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II SÉRIE-A — NÚMERO 203

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PARTE I – Considerandos

I – Nota prévia

1 – A presente iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da República a 10 de março último.

2 – Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia, Obras

Públicas, Planeamento e Habitação, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR) em 14 de março, data em que foi designado Deputado relator o signatário.

4 – Nos termos do artigo 131.º do RAR é elaborada pelos serviços uma nota técnica de suporte à elaboração

de pareceres sobre as iniciativas legislativas, a qual acompanha o presente parecer.

5 – A presente iniciativa cumpre os preceitos constitucionais, legais e regimentais, incluindo a lei formulário

e as regras de legística formal, embora não seja possível aferir — conforme referem a nota de admissibilidade

e a nota técnica — «se o eventual aumento de despesa (por indemnizações de empresas de transportes

coletivos propriedade do Estado) é ou não relevante para efeitos orçamentais».

II – Considerandos

A presente iniciativa da autoria do Grupo Parlamentar da IL pretende introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º

58/2008, de 26 de março, regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros e

bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens, concretamente ao seu artigo

16.º-A, visando compensar pecuniariamente os utentes de transportes ferroviários, titulares de passe social, do

valor do passe correspondente aos dias em que o transporte não é prestado.

Conforme refere a nota técnica:

«Para o efeito pretendem alterar as alíneas b) e d) do artigo 16.º-A do referido diploma, excetuando do direito

à indeminização os títulos de transporte de valor inferior a um euro, e as situações em que existam alternativas

viáveis para a deslocação do utente através de outros meios de transporte garantidos pelo operador e sem

custos acrescidos para o passageiro.

São, ainda, acrescentados três novos números ao artigo 16.º-A, que preveem o direito a uma indemnização

proporcional ao preço pago pelo serviço que sofreu atraso para os titulares de um passe ou de um título de

transporte sazonal, em caso de sucessivos atrasos ou anulações durante o respetivo período de validade, que

deve ser atribuída de forma automática, bastando para tal que os dados necessários sejam fornecidos pelo

passageiro através das bilheteiras de atendimento ao público, máquinas de venda automática, ou da internet.»

III – Iniciativas legislativas e antecedentes parlamentares da legislatura

Relativamente a matéria conexa, encontra-se pendente a seguinte iniciativa legislativa:

• Projeto de Lei n.º 666/XV/1.ª — Incluir os Utentes dos transportes ferroviários nas decisões de serviços

mínimos, cuja discussão conjunta com a presente iniciativa se encontra agendada para a sessão plenária

de 13/04/2023.

Não existe registo de antecedentes (iniciativas legislativas e/ou petições) relacionadas com o envolvimento

dos utentes dos serviços de transportes públicos, designadamente ferroviários, no funcionamento do serviço na

base de dados da Atividade Parlamentar consultada para o efeito.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário, nos termos