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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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definidas em legislação especial.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior os encargos da aplicação deste regime são suportados pelo

acréscimo na contribuição das entidades empregadoras que recorram ao regime de turnos e trabalho noturno.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

2 – As normas que impliquem o aumento da despesa do Estado entram em vigor com o Orçamento do Estado

posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de abril de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina

Martins — Joana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 717/XV/1.ª

FIXA EM 35 % A QUOTA DE DIFUSÃO DE MÚSICA PORTUGUESA NA RÁDIO (TERCEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 54/2010, DE 24 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

A Lei da Rádio aprovada em outubro de 2010 (Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro) introduziu uma quota

variável de entre 25 e 40 % de difusão de música portuguesa na programação dos serviços de programas

radiofónicos e determinou que a fixação concreta dessa quota fosse estabelecida por portaria a publicar

anualmente.

Esta lei correspondeu a uma reivindicação generalizada dos autores, intérpretes, produtores e outros

profissionais ligados à produção musical em Portugal e deu resultados positivos na promoção e difusão da

música portuguesa. Não só não se comprovaram os receios de quem pensava que não havia produção musical

em Portugal que permitisse preencher com qualidade a quota que fosse fixada como não se comprovaram os

receios de que a exigência de difusão de música portuguesa tivesse como consequência a perda de audiências

das rádios portuguesas.

O que se verificou foi exatamente o contrário. A maior difusão de música portuguesa na rádio não só

incentivou a produção musical nacional como fez aumentar a audiência das rádios que a difundem.

A quota que tinha sido fixada em 25 % foi aumentada para 30 % por decisão governamental no contexto da

pandemia de COVID-19 como forma de apoio aos profissionais lesados pela paralisação de espetáculos

musicais. Contudo, com a cessação do regime de exceção justificado pela pandemia, a quota anterior votou a

ser aplicável, num retrocesso que não encontra justificação e que deu lugar a um movimento de opinião no

sentido de que a quota de 30 % deveria, pelo menos, ser mantida.

O PCP entende, porém, que é possível e justificado ir mais longe, em diversos sentidos.

Em primeiro lugar, justifica-se que a quota seja aumentada para 35 %. A lei atual permite a fixação entre 25

e 40 % e a experiência já revelou que não se justifica uma fixação pelos mínimos. Após vários anos de boa

experiência com o aumento da difusão de música portuguesa na rádio, o tempo deve ser de progresso e não de

retrocesso.

Em segundo lugar, o PCP entende que a quota deve ser fixa e não ficar dependente de portarias anuais.

Em terceiro lugar, o regime de exceções deve ser aperfeiçoado. A lei atual permite que a ERC possa permitir

um regime de isenção da difusão de música portuguesa para rádios temáticas cuja programação se baseie na