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14 DE ABRIL DE 2023

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual, que

aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS); da Lei n.º

145/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, e da Lei

n.º 154/2015, de 14 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e

dos Agentes de Execução, consagrando o direito de os advogados e advogados estagiários, inscritos na Ordem

dos Advogados, e dos associados e associados estagiários inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes

de Execução, se vinculados a um contrato de trabalho subordinado e em regime de exclusividade, poderem

escolher contribuir apenas para o regime previdencial da segurança social; aumentando o prazo de prescrição

das pensões de reforma, diminuindo o tempo da carreira contributiva para efeitos de atribuição de subsídio de

invalidez e permitindo a transferência das contribuições feitas à CPAS que não cumpram os prazo de garantia

para o novo regime previdencial, para efeitos de reforma.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho

São alterados o artigo 29.º, 31.º, 49.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação

atual, que aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, que passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – […]

2 – Exceciona-se do disposto no número anterior os advogados e advogados estagiários inscritos na Ordem

dos Advogados e todos os associados e associados estagiários inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de Execução que prestem trabalho em regime de subordinação e exclusividade e que optem por

contribuir exclusivamente para o regime geral da segurança social.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 31.º

[…]

1 – Mantém-se obrigatória a inscrição na Caixa nos casos de vinculação simultânea a outro regime de

inscrição obrigatória ou facultativa, os beneficiários podem optar por não se inscreverem na Caixa.

2 – Nos casos de vinculação simultânea a outro regime de inscrição obrigatória ou facultativa e à

Caixa, subsistem as respetivas situações autonomizadas.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 49.º

[…]

1 – As pensões de reforma prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data do respetivo vencimento.

2 – […]»

Artigo 50.º

[…]

1 – Os beneficiários com, pelo menos, três anos de carreira contributiva e que não tenham contribuições em

dívida, podem requerer a atribuição do subsídio de invalidez quando, por motivo de doença ou acidente, sejam