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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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julgados definitivamente incapazes para o exercício da profissão por junta médica designada pela Caixa.

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho

É aditado o artigo 40.º-A ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 40.º-A

Transferência das contribuições que não preenchem o prazo de garantia

1 – O beneficiário que se encontre ou passe a encontrar-se inscrito no regime previdencial da Segurança

Social e não preencha as condições relativas ao cumprimento do prazo de garantia, pode requerer a

transferência das contribuições pagas para aquele novo regime.

2 – As contribuições são contabilizadas no regime para que são transferidas para efeitos de cumprimento

dos prazos de garantia.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro

É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Estatuto

da Ordem dos Advogados, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – Os advogados e advogados estagiários inscritos na Ordem dos Advogados que prestem trabalho em

regime de subordinação e exclusividade podem optar por contribuir apenas para o regime geral da Segurança

Social, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro

É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Estatuto

da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – Os associados e associados estagiários inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

que prestem trabalho em regime de subordinação e exclusividade podem optar por contribuir apenas para o

regime geral da Segurança Social, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor do Orçamento de Estado subsequente à sua