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14 DE ABRIL DE 2023

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difusão de géneros musicais insuficientemente produzidos em Portugal. Na presente proposta, o regime de

exceção não deve consistir na simples isenção da difusão de música portuguesa, mas, antes, permitir

alternativamente, a isenção da aplicação da «subquota» de novidades ou a determinação de uma quota mais

reduzida, a fixar por portaria ministerial e não pela ERC.

Por outro lado, para que uma rádio seja reconhecida como dedicada à difusão de um género musical

insuficientemente produzido em Portugal é indispensável que esse mesmo género preencha pelo menos 50 %

da respetiva programação. A não ser assim, a qualificação de uma rádio como temática, poderá não passar de

um subterfúgio para iludir a exigência legal de difusão de música portuguesa.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei fixa em 35 % a quota mínima de difusão de música portuguesa na programação musical dos

serviços de programas radiofónicos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei da Rádio

Os artigos 41.º e 45.º, da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 38/2014, de 9 de julho,

e n.º 78/2015, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

Difusão de música portuguesa

1 – A programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida em 35 %

com música portuguesa.

2 – […]

Artigo 45.º

Exceções

O Governo pode, através de portaria, isentar do cumprimento do disposto na presente lei ou determinar a

aplicação de quotas de difusão de música portuguesa inferiores às nela previstas, em serviços de programas

temáticos musicais cujo modelo específico de programação se baseie na difusão de géneros musicais cuja

produção em Portugal seja comprovadamente insuficiente, desde que a difusão desses géneros preencha pelo

menos 50 % da respetiva programação.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 46.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de abril de 2023.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alma Rivera — Manuel Loff — Bruno Dias — João Dias — Duarte