O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE ABRIL DE 2023

23

vista à regularização do património afeto à defesa nacional atribuído ao Estado-Maior-General das Forças

Armadas (EMGFA) e aos ramos das Forças Armadas, para o que é interlocutor único da Direção-Geral do

Tesouro e Finanças (DGTF), recebendo desta as credenciais para regularização patrimonial, e praticando os

demais atos previstos e autorizados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

3 – A DGRDN articula com o EMGFA e com os ramos das Forças Armadas o planeamento dos investimentos

prioritários na defesa nacional para edificação das suas medidas e projetos militares.

Artigo 3.º

Acompanhamento pela Assembleia da República

O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que

diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos

contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, do grau de execução das

medidas, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.

Artigo 4.º

Mapa das medidas

1 – As medidas e respetivas dotações globais relativas a projetos de infraestruturas são as que constam do

anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 – Sem prejuízo do disposto na lei que aprova o Orçamento do Estado, as dotações a que se refere o anexo

à presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.

3 – É da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a criação de novas

medidas que não alterem o valor global do anexo à presente lei ou que sejam financiadas através de receita

adicional à nele prevista, bem como o cancelamento das existentes.

SECÇÃO III

Gestão dos imóveis afetos à defesa nacional

Artigo 4.º-A

Inventariação dos imóveis

1 – Compete à DGRDN proceder à inventariação dos imóveis afetos à defesa nacional abrangidos pela

presente lei, de acordo com o programa de inventariação previsto no artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 280/2007,

de 7 de agosto, e em cumprimento com o disposto pelo Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro.

2 – A inventariação referida no número anterior é revista e atualizada bienalmente e comunicada à DGTF e

ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), para integração da informação aferida na

plataforma SIIE – Sistema de Informação dos Imóveis do Estado.

3 – A inventariação dos imóveis afetos à defesa nacional deve incluir informação sobre a desativação do

respetivo imóvel, bem como a relacionada com o seu estado de conservação e necessidades de manutenção.

Artigo 4.º-B

Requalificação e reconversão dos imóveis

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os imóveis afetos à defesa nacional, abrangidos pela

presente lei, cuja inventariação afira que estão total ou parcialmente desativados devem ser objeto de avaliação

para requalificação e reconversão nomeadamente para as seguintes finalidades:

A) Habitação a preços acessíveis;

B) Habitação estudantil pública;

C) Espaços de teletrabalho/coworking públicos;