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14 DE ABRIL DE 2023

21

Artigo 21.º

[…]

A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2026, produzindo os seus efeitos em 2027, em articulação

com o ciclo de planeamento de defesa militar.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei das Infraestruturas Militares

São aditados à Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, os artigos 4.º-A e 4.º-B com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Inventariação dos imóveis

1 – Compete à DGRDN proceder à inventariação dos imóveis afetos à defesa nacional abrangidos pela

presente lei, de acordo com o programa de inventariação previsto no artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 280/2007,

de 7 de agosto, e em cumprimento com o disposto pelo Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro.

2 – A inventariação referida no número anterior é revista e atualizada bienalmente e comunicada à DGTF e

ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), para integração da informação aferida na

plataforma SIIE – Sistema de Informação dos Imóveis do Estado.

3 – A inventariação dos imóveis afetos à defesa nacional deve incluir informação sobre a desativação do

respetivo imóvel, bem como a relacionada com o seu estado de conservação e necessidades de manutenção.

Artigo 4.º-B

Requalificação e reconversão dos imóveis

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os imóveis afetos à defesa nacional abrangidos pela

presente lei, cuja inventariação afira que estão total ou parcialmente desocupados, devem ser objeto de

avaliação para requalificação e reconversão, nomeadamente para as seguintes finalidades:

a) Habitação a preços acessíveis;

b) Habitação estudantil pública;

c) Espaços de teletrabalho/coworking públicos;

d) Creches e estabelecimentos pré-escolares públicos;

e) Espaços associativos;

f) Respostas sociais ou habitacionais para pessoas com deficiência;

g) Respostas sociais ou habitacionais para pessoas seniores;

h) Respostas sociais ou habitacionais para vítimas de violência doméstica e violência de género;

i) Respostas sociais ou habitacionais para pessoas beneficiárias de proteção internacional;

j) Respostas sociais ou habitacionais para pessoas em situação sem-abrigo;

l) Respostas sociais ou habitacionais para comunidades e pessoas especialmente vulneráveis.

2 – A avaliação a que se refere o número anterior deve ter em conta o levantamento das necessidades sociais

e habitacionais da autarquia onde se situa o imóvel, podendo os imóveis identificados ser objeto de:

a) Cedência de utilização para fins de interesse público ou de arrendamento, tal como previsto nos artigos

53.º a 66.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público;

b) Integração na bolsa de imóveis públicos para habitação através do procedimento especial de integração

previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro.

3 – A requalificação e reconversão dos imóveis afetos à defesa nacional, nos termos do presente artigo, inclui

obrigações para o cessionário ou arrendatário relacionadas com a observância dos princípios de eficiência