O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 205

26

2 – Do ato ou contrato de atribuição de usos privativos, consta obrigatoriamente o prazo, o preço, as

condições técnicas e jurídicas da execução da licença ou concessão, o regime sancionatório, incluindo os

pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, quando aplicável, a salvaguarda da utilização do prédio

e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito de utilização.

Artigo 12.º

Usos privativos do espaço aéreo e subsolo

1 – Podem ser objeto de atribuição de usos privativos, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço aéreo

e o subsolo correspondentes aos bens imóveis do domínio público militar, tendo em atenção a altura e/ou

profundidade, que não ponham em causa a afetação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a atribuição de usos privativos prevista no presente artigo

depende de autorização do Chefe do Estado-Maior do ramo ao qual esteja atribuído o bem do domínio público

militar em questão e carece da aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa

nacional.

Artigo 13.º

Isenção de emolumentos

Os contratos de execução celebrados ao abrigo da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo

visto do Tribunal de Contas.

Artigo 14.º

Custos das medidas

O custo das medidas evidenciadas no anexo à presente lei é expresso a preços constantes, por referência

ao ano da publicação da mesma.

SECÇÃO IV

Disposições orçamentais

Artigo 15.º

Princípios orçamentais

1 – As receitas geradas, direta ou indiretamente, pela rentabilização de infraestruturas abrangidas pela

presente lei revertem:

a) 90 % para execução da presente lei;

b) 5 % para a DGRDN;

c) 5 % para a DGTF.

2 – Os saldos verificados em cada medida, no fim de cada ano económico, transitam para o orçamento do

ano seguinte para reforço das dotações das medidas e projetos que lhe deram origem, até à sua completa

execução, através da abertura de créditos especiais autorizada pelo membro do Governo responsável pela área

da defesa nacional.

3 – No caso previsto no número anterior, fica autorizada a aplicação em despesa dos saldos transitados.

4 – Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar a

repartição das receitas afetas à execução da presente lei pelas medidas a que se refere o artigo 4.º.

Artigo 16.º

Relação com o Orçamento do Estado

A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as correspondentes