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14 DE ABRIL DE 2023

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calamidade;

b) Prédios urbanos parcialmente devolutos, incidindo o agravamento da taxa, no caso dos prédios não

constituídos em propriedade horizontal, apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário correspondente às

partes devolutas.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 50 % a taxa aplicável

a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não

cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens, exceto quando tal

seja motivado por desastre natural ou calamidade.

9 – Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao triplo a taxa

aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo,

da aplicação desta majoração, resultar uma coleta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido.

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

Artigo 112.º-B

[…]

1 – Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de um ano, os prédios

em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano

municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em

zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte agravamento,

em substituição do previsto no n.º 3 do artigo 112.º:

a) A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º é elevada ao décuplo, agravada, em cada ano

subsequente, em mais 20 %;

b) O agravamento referido tem como limite máximo o valor de 20 vezes a taxa prevista na alínea c) do n.º 1

do artigo 112.º.

2 – […]

3 – O limite previsto na alínea b) do n.º 1 pode, mediante deliberação da assembleia municipal, ser

aumentado em:

a) 50 % sempre que o prédio urbano ou fração autónoma se destine a habitação e, no ano a que respeita o

imposto, não se encontre arrendado para habitação ou afeto a habitação própria e permanente do sujeito

passivo;

b) 100 % sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente

equiparada.»