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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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Desta forma e tendo em vista o objetivos de assegurar que estes apoios chegam a um maior número de

famílias, com a presente iniciativa o PAN, mantendo aspetos estruturais com que discorda (nomeadamente, o

valor baixo do apoio ou a ausência de incentivos à poupança), propõe a alteração deste programa de apoios em

termos que assegurem que o rendimento máximo de referência deixe de ser o rendimento total do agregado

familiar e passe a ser o rendimento individual de cada um dos elementos do agregado familiar, tal como sucedeu

no âmbito do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 57-C/2022, de 6 de setembro.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios

extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março

São alterados os artigos 4.º, 9.º, 14.º e 16.º ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, igual ou inferior ao limite máximo

do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares (IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação

atual, em vigor à data da atribuição do apoio;

d) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o total mensal de rendimentos, por sujeito passivo do

agregado familiar, não pode ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do sexto

escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do apoio.

4 – […]