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14 DE ABRIL DE 2023

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Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

2 – […]

a) […]

b) O rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, não seja superior ao limite máximo do sexto

escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do apoio;

c) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, igual ou inferior ao limite máximo

do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS ou que, estando acima, tenham

sofrido uma quebra superior a 20 % dos seus rendimentos que os enquadre até ao limite máximo do sexto

escalão.

2 – […]

3 – […]

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […] ou

b) […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) 50 % do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha um rendimento anual, por sujeito

passivo do agregado familiar, superior ao referido na alínea anterior e igual ou inferior ao limite máximo do sexto

escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS.»