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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024, produzindo efeitos na data de produção de efeitos

do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março.

Palácio de São Bento, 14 de abril de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 724/XV/1.ª

PREVÊ A POSSIBILIDADE DOS ADVOGADOS, SOLICITADORES E AGENTES DE EXECUÇÃO

OPTAREM ENTRE O REGIME CONTRIBUTIVO DA SEGURANÇA SOCIAL OU DA CPAS E REVOGA A

COMPETÊNCIA DA SEGURANÇA SOCIAL NA INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR

DÍVIDAS À CPAS

Exposição de motivos

A CPAS foi criada pelo Decreto-Lei n.º 36 550, de 22 de outubro de 1947, é reconhecida pelo artigo 106.º da

Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e tem como objetivo prover aos seus beneficiários e respetivas famílias uma

velhice condigna por via da concessão de pensões de reforma e subsídios, através de um sistema de repartição

intergeracional.

São sobejamente conhecidas as limitações na sustentabilidade da CPAS, em muito agravadas pelo

significativo montante relativo a contribuições em dívida. A par destas limitações deve assinalar-se que, nos

últimos anos, várias têm sido as reivindicações dos Advogados e Solicitadores no sentido de se assegurar um

fortalecimento da componente de assistência social da CPAS, por forma a assegurar a proteção na doença e

na parentalidade dos seus beneficiários, e não apenas a proteção residual das situações de comprovada

emergência social.

No contexto da crise sanitária provocada pela COVID-19 ficou bem patente a insuficiência da componente

assistencialista da CPAS, com diversos advogados e solicitadores a ficarem, durante muito tempo, sem qualquer

mecanismo de apoio face à perda de rendimentos causada pela crise – algo só ultrapassado, a muito custo,

pela aprovação do Conselho Geral da CPAS, em novembro de 2020, de um plano de proteção dos rendimentos.

Para o PAN é prioritário que se assegure uma adequada proteção social dos advogados e solicitadores. Por

isso, em sede de discussão dos sucessivos Orçamentos do Estado, o PAN propôs um conjunto de medidas que

visavam introduzir alterações que asseguravam o exercício pleno dos direitos relativos à proteção na

parentalidade e na doença por parte dos advogados e solicitadores, com a previsão da extensão dos regimes

de licenças, faltas e dispensas vertidas na legislação laboral a estes profissionais. Anteriormente, em abril de

2020, através do Projeto de Lei n.º 302/XIV/1.ª, o PAN propôs – e foi também reprovado – um conjunto de

medidas de proteção dos advogados e solicitadores no contexto da crise sanitária, entre as quais se incluía a

previsão de um apoio financeiro para fazer face à perda de rendimentos, à doença e assistência à família ou a

suspensão dos pagamentos especiais por conta.

Face à ausência do consenso político necessário para, durante a atual sessão legislativa, aprovar medidas

mais robustas de proteção dos advogados e solicitadores e atentas as dificuldades de sustentabilidade da CPAS,

o PAN considerou que deveria ser estudada a viabilidade da integração deste sistema previdencial da segurança

social. Posição expressa pela Ministra da Justiça, Francisca Van Dunem, em audição em abril de 2020 na

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. E dessa forma, no final do ano de

2021, foi aprovada a iniciativa do PAN para que o Governo, em articulação com a CPAS, a Ordem dos