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14 DE ABRIL DE 2023

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Advogados e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, elabore e apresente à Assembleia da

República um estudo sobre a viabilidade da integração da CPAS na segurança social. Algo que ainda não foi

cumprido até à data.

As contribuições para a CPAS impõem um desconto mínimo mensal de 267,94 € para todos os seus

membros, independentemente dos rendimentos que aufiram mensalmente ou mesmo que não aufiram qualquer

rendimento. Um desconto mínimo que não só não respeita a capacidade contributiva real, principalmente numa

altura como a que vivemos em que este valor mínimo é incomportável para muitos profissionais, como, em

consequência, gera incumprimentos, e que, por outro lado, não assegura apoio em situações de doença,

assistência à família ou parentalidade.

Os profissionais há muito que apelam a que seja encontrada uma solução justa para a falta de proteção

social. São várias as possibilidades apresentadas pelos profissionais, seja pela extinção da CPAS e integração

no ISS, IP, à semelhança do que aconteceu com as restantes Caixas de Previdência, ou que seja garantida aos

profissionais a possibilidade de escolherem entre a CPAS e a Segurança Social.

Neste sentido, a Assembleia Geral extraordinária da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

(OSAE), em 2020, aprovou a possibilidade de os associados poderem escolher o regime de contribuições entre

a CPAS e a Segurança Social.

Finalmente, se a CPAS, por tudo o que vai exposto não faz parte do Instituto da Segurança Social, é

exclusivamente financiada através das contribuições dos advogados, solicitadores e agentes de execução que

dela fazem parte, se entende que os créditos emergentes de contribuições devem ser cobrados nos tribunais

judiciais, por maioria de razão, menos se compreende que sejam as secções de processo da segurança social

a proceder a tais cobranças como se de uma obrigação fiscal se tratasse. As contribuições não têm natureza

tributária, não faz qualquer sentido que o Estado, por via do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

tenha competências para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à CPAS.

Face ao exposto, com a presente iniciativa o PAN pretende permitir aos advogados, solicitadores e agentes

de execução a possibilidade de escolha do regime de contribuições entre a CPAS e a Segurança Social e ainda

que seja revogada a competência da segurança social na instauração de processos de execução por dívidas à

CPAS.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a possibilidade dos advogados, solicitadores e agentes de execução optarem entre o

regime contributivo da Segurança Social ou da CPAS e revoga a competência da Segurança Social na

instauração de processos de execução por dívidas à CPAS, procedendo, para o efeito:

a) À terceira alteração da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos

Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de

criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26

de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro;

b) À segunda alteração da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, que transforma a Câmara dos Solicitadores

em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo estatuto, em conformidade com

a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento

das associações públicas profissionais;

c) À alteração da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Código dos

Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, atribuindo aos advogados, solicitadores e

agentes de execução a possibilidade de poderem escolher o regime de contribuições entre a Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores e o Instituto da Segurança Social, IP; e

d) À alteração do Decreto-Lei n.º 42/2001 de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do

sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a

organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.