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14 DE ABRIL DE 2023

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de planos sectoriais que lhe deem cumprimentos em todos os ramos das Forças Armadas.

Artigo 4.º

Monitorização do cumprimento da estratégia nacional para a sustentabilidade ambiental das

infraestruturas militares

O membro do Governo responsável pela área da defesa, em articulação com o Chefe do Estado-Maior-

General das Forças Armadas e com os Chefes do Estado-Maior-General dos ramos das Forças Armadas,

elabora e entrega à Assembleia da República, até ao fim de março do ano subsequente àquele a que se refira,

um relatório anual de avaliação do grau de observância dos objetivos fixados na estratégia nacional para a

sustentabilidade ambiental das infraestruturas militares, bem como o estado de execução das medidas nele

previstas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 14 de abril de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 723/XV/1.ª

ALARGA O ÂMBITO DOS BENEFICIÁRIOS DOS APOIOS EXTRAORDINÁRIOS DE APOIO ÀS

FAMÍLIAS PARA PAGAMENTO DA RENDA E DA PRESTAÇÃO DE CONTRATOS DE CRÉDITO,

ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 20-B/2023, DE 22 DE MARÇO

Exposição de motivos

Os apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de

crédito, criados pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, inserindo «Programa Mais Habitação», pretendem

dar um auxílio para que as famílias enfrentem os impactos associados à crise inflacionária.

Apesar de este constituir um apoio relevante às famílias, constatou-se que o mesmo era insuficiente, não só

pelos respetivos valores, mas principalmente pelo âmbito restrito dos seus beneficiários, conforme sublinhou a

Deco Proteste.

O apoio às famílias para o pagamento da prestação de contratos de crédito nos termos restritos em que está

desenhado deixará de fora ¼ dos contratos de crédito habitação, e o apoio referente ao arrendamento deixará

de fora 84 % dos contratos de arrendamento.

Um dos aspetos em que este carácter restritivo é mais evidente liga-se ao referencial máximo de rendimentos

anual total fixado para que as famílias possam aceder a estes apoios que é colocado no sexto escalão de

rendimentos, ou seja, num valor até 38 632 euros por ano. Tal situação, por um lado, exclui do âmbito destes

apoios agregados que tendo vínculo efetivo, ganhem uma remuneração bruta mensal de 1411 euros, ou seja

equivalente ao salário médio do nosso país em 2022; e, por outro lado, assume-se como incoerente face ao

fixado para o apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, que colocava nos 37 800 euros o referencial para o acesso a tal apoio,

parecendo que entre setembro de 2022 e março de 2023 as famílias que necessitavam de apoios deixaram de

necessitar o que manifestamente não é ajustado à realidade.