O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 205

32

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de abril de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 722/XV/1.ª

APROVA A LEI DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL DAS INFRAESTRUTURAS MILITARES

Exposição de motivos

O relógio do clima diz-nos que estamos a 6 anos de atingir o ponto de não retorno ao nível da estabilidade

climática mundial, ponto a partir do qual as alterações climáticas não poderão ser revertidas, pondo em causa

as condições climáticas que têm sido a base da sustentação da vida como a conhecemos, nos últimos 12 mil

anos, vários séculos depois.

O impacto de grande escala e de longo prazo que as alterações climáticas têm no contexto estratégico

nacional e internacional e na capacidade operacional e nas funções estratégicas das Forças Armadas, têm de

ser tidos em conta na política nacional de defesa.

Uma das áreas da política nacional de defesa onde este impacto mais se faz sentir é o das infraestruturas

militares que neste âmbito constituem um duplo-desafio. Por um lado, porque por este ser um sector ao qual,

em 2022, o País dedicou 1,38 % do PIB, poderá dar um importante contributo para que esforço coletivo de

combate às alterações climáticas e de transição energética e para que o país atinja as metas de neutralidade

carbónica fixadas na Lei de Bases do Clima e nos compromissos internacionais a que Portugal está vinculado.

Por outro lado, porque a vulnerabilidade das infraestruturas militares aos riscos e ameaças causados pelas

alterações climáticas e a eventos climáticos extremos, poderá comprometer a segurança do País.

Ciente deste desafio, a Assembleia da República aprovou, por proposta do PAN e de outros partidos, a Lei

de Bases do Clima, que no seu artigo 17.º exige que «o planeamento estratégico de defesa nacional e o

desenvolvimento de capacidades, nomeadamente no âmbito da Lei de Programação Militar, da participação

nacional na Cooperação Estruturada Permanente da União Europeia em matéria de defesa, e do

desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, devem integrar as alterações climáticas como

premissa fundamental e global no plano interno e externo» e que «as Forças Armadas devem incorporar no seu

planeamento estratégico e operacional os riscos inerentes às alterações climáticas e medidas de redução de

emissões de gases com efeito de estufa, de modo a reduzir o impacte ambiental das atividades de segurança e

defesa».

Não obstante a importância simbólica das mencionadas disposições, volvido mais de um ano de vigência

desta legislação a ausência de um quadro legal que defina os termos do cumprimento das exigências da Lei de

Bases do Clima nas Forças Armadas leva a que as mesmas não sejam cumpridas de forma clara.

Além disto, a ausência do referido quadro legal assume especial importância porque, no quadro da União

Europeia, o Climate Change and Defence Roadmap [EEAS(2020)1251], adotado em janeiro de 2021, exige a

Portugal e aos restantes Estados-Membros que levem a cabo esforços no sentido de dar relevância à ligação

entre os aspetos climáticos e ambientais e o domínio de defesa em configurações multilaterais, e monitorizar

medidas para aumentar a resiliência ambiental das Forças Armadas (tais como planos nacionais de ação para

o alcançar). Exigências e objetivos similares foram posteriormente fixados no Climate Change and Security

Action Plan, aprovado pela NATO em junho de 2021.