O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 205

24

D) Creches e estabelecimentos pré-escolares públicos;

E) Espaços associativos;

F) Respostas sociais ou habitacionais para pessoas deficiência;

G) Respostas sociais ou habitacionais para pessoas seniores;

H) Respostas sociais ou habitacionais para vítimas de violência doméstica e violência de género;

I) Respostas sociais ou habitacionais para pessoas beneficiárias de proteção internacional;

J) Respostas sociais ou habitacionais para pessoas em situação sem-abrigo;

L) Respostas sociais ou habitacionais para comunidades e pessoas especialmente vulneráveis.

2 – A avaliação a que se refere o número anterior deve ter em conta o levantamento das necessidades sociais

e habitacionais da autarquia onde se situa o imóvel, podendo os imóveis identificados ser objeto de:

A) Cedência de utilização para fins de interesse público ou de arrendamento, tal como previsto nos artigos

53.º a 66.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público;

B) Integração na bolsa de imóveis públicos para habitação através do procedimento especial de integração

previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro.

3 – A requalificação e reconversão dos imóveis afetos à defesa nacional, nos termos do presente artigo, inclui

obrigações para o cessionário ou arrendatário relacionadas com a observância dos princípios de eficiência

energética e transição ecológica, em cumprimento do Pacto Ecológico Europeu.

Artigo 5.º

Modalidades de rentabilização

A rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional, abrangidos pela presente lei, faz-se, sem prejuízo de

quaisquer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir, mediante as seguintes formas:

a) Alienação;

b) Arrendamento;

c) Constituição de direitos reais menores;

d) Usos privativos do domínio público;

e) Permuta;

f) Parcerias com promotores imobiliários;

g) Afetação dos ativos imobiliários através da constituição de fundos de investimento imobiliário.

Artigo 6.º

Relações com autarquias

1 – Na rentabilização do património do Estado afeto à defesa nacional, a DGRDN articula o regular e

permanente acompanhamento de todo o processo com a DGTF e a autarquia onde se situa o imóvel.

2 – Com exceção dos usos privativos e da constituição de fundos de investimento imobiliário, os municípios

gozam do direito de preferência relativamente aos imóveis sitos no respetivo concelho nas situações a que se

refere o artigo 4.º-B bem como em todas as formas de rentabilização previstas no artigo 5.º da presente lei.

3 – Nas situações a que se refere o artigo 5.º, o direito de preferência de que gozam os municípios é exercido

pelo preço e demais condições resultantes da venda.

Artigo 7.º

Regime de gestão

Os imóveis integrados no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos ao regime de gestão

previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de