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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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parcialmente desativados, pelo que representam um enorme potencial de requalificação e reconversão para

desempenho de funções sociais e habitacionais de enorme importância, contribuindo inclusivamente para a

mitigação de impactos negativos que o seu estado potencia: Económicos e ecológicos.

O princípio subjacente à presente proposta colhe provimento no Plano de Recuperação e Resiliência4 que

inclusivamente prevê verba específica quer para a «construção, adaptação e recuperação de residências para

estudantes, dando prioridade a projetos de reabilitação de edifícios do Estado, de instituições de ensino superior

e de municípios, ou outros imóveis disponíveis ou a construir, garantindo uma boa qualidade do ar e um elevado

padrão de eficiência energética, que contribuem para a redução do consumo de combustíveis fósseis», quer

para o reforço, adaptação, qualificação ou inovação de «respostas sociais dirigidas às crianças, pessoas idosas,

pessoas com deficiência ou incapacidades e famílias, tendo em vista a promoção da natalidade, do

envelhecimento ativo e saudável, da inclusão e promoção da autonomia e da conciliação entre atividade

profissional e a vida pessoal e familiar e a coesão social e territorial. Pretende-se ainda promover uma

intervenção integrada em comunidades desfavorecidas, com vista ao combate à pobreza».

Sequer é criativa a solução: Também em tempos idos foram utilizados os mais diversos edifícios, incluindo

quartéis, para alojar novas instituições e organizações públicas. Entende o Livre que os bons exemplos são de

seguir, nessa linha defendendo que os imóveis afetos à defesa nacional sejam objeto de inventariação; que este

processo seja atualizado a cada dois anos e que se identifiquem quais podem ser requalificados e reconvertidos

para fins sociais e habitacionais, melhor servindo as cidades e as suas populações, seja por via da cedência de

utilização para fins de interesse público, do arrendamento ou da integração na bolsa de imóveis públicos para

habitação.

Finalmente, e atenta a natureza da lei que ora se visa alterar, e o disposto no artigo 6.º, n.º 2 da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, na sua redação atualizada, diploma que aprova o regime jurídico da publicação,

identificação e formulário dos diplomas legais, promove-se a republicação integral da Lei das Infraestruturas

Militares com as alterações ora introduzidas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, Lei das

Infraestruturas Militares.

Artigo 2.º

Alteração à Lei das Infraestruturas Militares

São alterados os artigos 6.º e 21.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – Com exceção dos usos privativos e da constituição de fundos de investimento imobiliário, os municípios

gozam do direito de preferência relativamente aos imóveis sitos no respetivo concelho nas situações a

que se refere o artigo 4.º-B,bem como em todas as formas de rentabilização previstas no artigo 5.º da presente

lei.

3 – Nas situações a que se refere o artigo 5.º, o direito de preferência de que gozam os municípios é exercido

pelo preço e demais condições resultantes da venda.

4 ficheiro.aspx (portugal.gov.pt).