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14 DE ABRIL DE 2023

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publicação.

Assembleia da República, 14 de abril de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 720/XV/1.ª

PREVÊ A OBRIGAÇÃO DE INVENTARIAÇÃO DOS IMÓVEIS AFETOS À DEFESA NACIONAL E

POSSIBILITA A SUA REQUALIFICAÇÃO E RECONVERSÃO PARA UTILIZAÇÃO COM FINS SOCIAIS E

HABITACIONAIS, BEM COMO AS MODALIDADES EM QUE PODEM SER AFETADOS

Exposição de motivos

A visão de uma reabilitação urbana que melhore a qualidade do tecido urbano, combata assimetrias sociais

e promova direitos humanos é a base do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 11: Tornar as cidades e as

comunidades mais inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis1, cujo cumprimento obriga à adoção de

modelos de urbanização sustentáveis e justos que garantam também que as decisões sobre planeamento

urbanístico das cidades sejam transparentes, sujeitas a escrutínio público, adotem estratégias para o

empoderamento político, social e económico das pessoas e promovam uma sustentabilidade ambiental e

ecológica. Pensar no património imobiliário público através de uma abordagem de direitos humanos é essencial

para que as cidades sejam promotoras de oportunidades iguais para todos as pessoas, e onde se possa viver

em segurança, paz e com dignidade2.

Mas para que seja possível operacionalizar, com eficácia, uma política urbanística que faça frente à crise

habitacional e de infraestruturas sociais, e que permita ter respostas para comunidades específicas, é preciso,

antes de mais, que inventarie o património imobiliário público e o seu estado de conservação e segurança.

Os imóveis do domínio público estão definidos no artigo 84.º da Constituição da República e regulados pelo

Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico do Património Imobiliário Público:

Caracterizam-se pela sua inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e autotutela. É, aliás, este

mesmo diploma que estabelece que os objetivos de coordenação da gestão patrimonial do imobiliário público

assentam num programa de inventariação3 que pretende assegurar, nomeadamente, o conhecimento da

natureza, da utilização e do valor dos bens.

Com efeito, reconhece o Tribunal de Contas que «a inventariação dos imóveis do Estado serve de base à

determinação global das necessidades de aquisição, à programação anual das vendas de imóveis bem como

das respetivas intervenções de conservação e à elaboração das demonstrações financeiras da Entidade

Contabilística Estado (ECE), essencial à nova Conta Geral do Estado».

Também a Presidência do Conselho de Ministros reconhece em preâmbulo ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2

de outubro, que «[n]ão obstante os avanços em termos legislativos e os instrumentos criados, é preciso garantir

que as respostas dadas pelas políticas públicas chegam, com a máxima celeridade, a todos os grupos mais

vulneráveis, seja em resultado de fragilidade socioeconómica, seja por corresponderem a determinadas faixas

etárias, seja por se encontrarem em situação de risco ou sofrerem de discriminação, ou pela dificuldade de

acesso ao mercado habitacional».

É pois, neste contexto, que se revela de particular importância a presente iniciativa, já que entende o Livre

que os imóveis afetos à defesa nacional representam uma massa de edificado urbanístico polivalente,

distribuídos por zonas centrais de várias cidades do país e que, em muitos casos, se encontram total ou

1 Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 11: Tornar as cidades e as comunidades mais inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis – Os 17 ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – Temas – Comissão Nacional da UNESCO (mne.gov.pt). 2 Urbanization and human rights – OHCHR. 3 Artigos 112.º a 120.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.