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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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energética e transição ecológica, em cumprimento do Pacto Ecológico Europeu.»

Artigo 4.º

Republicação

A Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, com as alterações introduzidas pela presente lei, é republicada

em anexo.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento de Estado posterior à sua publicação.

ANEXO

Republicação da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro

Lei das Infraestruturas Militares

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

CAPÍTULO I

Programação e execução

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção,

segurança, modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e estabelece

as disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização,

tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos nas medidas e projetos nela previstos.

2 – Os imóveis a rentabilizar no âmbito da presente lei constam de despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

SECÇÃO II

Execução e acompanhamento

Artigo 2.º

Competências para a execução

1 – Compete ao Governo, sob a direção e a supervisão do membro do Governo responsável pela área da

defesa nacional, promover a execução da presente lei, sem prejuízo da competência da Assembleia da

República.

2 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade que, no âmbito da presente lei,

centraliza a documentação e assume no Ministério da Defesa Nacional a condução dos procedimentos com