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II SÉRIE-A — NÚMERO 223

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 49/XV

REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CRIMES DE DISSEMINAÇÃO NÃO CONSENSUAL DE

CONTEÚDOS ÍNTIMOS, ALTERANDO O CÓDIGO PENAL E O DECRETO-LEI N.º 7/2004, DE 7 DE

JANEIRO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRETIVA 2000/31/CE, DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 8 DE JUNHO, RELATIVA A CERTOS ASPETOS LEGAIS

DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO, EM ESPECIAL DO COMÉRCIO ELETRÓNICO, NO

MERCADO INTERNO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos

íntimos, procedendo à:

a) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

b) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional

a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa a certos aspetos legais

dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pelas Leis n.os 46/2012, de 29 de agosto, e 40/2020, de 18 de

agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 192.º, 193.º, 197.º e 198.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 192.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

é punido, no caso das alíneas a) e c), com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 240 dias e, no

caso das alíneas b) e d), com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 – […]

Artigo 193.º

Devassa através de meio de comunicação social, da internet ou de outros meios de difusão pública

generalizada

Quem, sem consentimento, disseminar ou contribuir para a disseminação, através de meio de comunicação

social, da internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de imagens, fotografias ou gravações

que devassem a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual, é punido

com pena de prisão até 5 anos.