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12 DE MAIO DE 2023

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Artigo 197.º

[…]

1 – As penas previstas nos artigos 190.º, 191.º, 192.º, 194.º e 195.º são elevadas de um terço nos seus

limites mínimo e máximo se o facto for praticado para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou

para outra pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado.

2 – As penas previstas nos artigos 190.º, 191.º, 194.º e 195.º são elevadas de um terço nos seus limites

mínimo e máximo se o facto for praticado através de meio de comunicação social, ou da difusão através da

internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada.

Artigo 198.º

Queixa

Salvo no caso do artigo 193.º, quando do crime resultar suicídio ou morte da vítima ou quando o interesse

da vítima o aconselhe, o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa

ou de participação.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro

Os artigos 19.º-A e 19.º-B do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

[…]

Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do presente decreto-lei, informam, de imediato

a terem conhecimento, o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos serviços que

prestam sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa constituir crime,

nomeadamente crime de pornografia de menores, crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência

ou, havendo comunicação do ofendido ou de terceiros que contribua para a indiciação da conduta ilícita, crime

de devassa da intimidade sexual ou corporal.

Artigo 19.º-B

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prestadores intermediários de serviços em rede

asseguram, num prazo de 48 horas, o bloqueio dos sítios identificados como contendo pornografia de menores

ou material conexo e, havendo pedido do ofendido ou de terceiros que contribua para a indiciação da conduta

ilícita, devassa da intimidade sexual ou corporal ou material conexo, através de procedimento transparente e

com garantias adequadas, nomeadamente assegurando que a restrição se limita ao que é necessário e

proporcionado, e que os utilizadores são informados do motivo das restrições.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados sítios identificados como contendo

pornografia de menores, devassa da intimidade sexual ou corporal ou, em ambos os casos, material conexo

todos os que integrem as listas elaboradas para esse efeito pelas entidades nacionais e internacionais

competentes em matéria de prevenção e combate à criminalidade, nos termos previstos no número seguinte.

3 – […]

4 – […]».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.