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II SÉRIE-A — NÚMERO 230

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Assembleia da República, 23 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 715/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ATRIBUA ÀS UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR, MODELOS A E B,

E ÀS UNIDADES DE CUIDADOS SAÚDE PERSONALIZADOS OS INCENTIVOS INSTITUCIONAIS,

PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 298/2007, DE 22 DE AGOSTO, E NA PORTARIA N.º 212/2017, DE 19

DE JULHO

Exposição de motivos

Desde 2006, que a metodologia de contratualização prevista para as unidades de saúde familiar prevê que

lhes possam ser atribuídos incentivos institucionais em função do respetivo nível de desempenho.

A possibilidade atribuição de incentivos institucionais está prevista no Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de

agosto, na redação atual, que no seu artigo 38.º determina que os mesmos se poderão traduzir no acesso a

informação técnica, na participação em conferências, simpósios, colóquios, cursos de formação e seminários

sobre matérias de diferentes atividades da carteira de serviços da unidade funcional, no apoio à investigação,

na atualização, manutenção e aquisição de equipamentos para o funcionamento da unidade funcional, na

melhoria das amenidades de exercício de funções da equipa multiprofissional e acolhimento dos utentes ou no

desenvolvimento de processos de melhoria da qualidade e de acreditação.

Estas disposições foram depois concretizadas, primeiramente, pela Portaria n.º 377-A/2013, de 30 de

dezembro, que procedeu à revisão dos critérios e condições para a atribuição de incentivos institucionais às

unidades de saúde familiar, introduzindo, por um lado, um índice global de desempenho que consistia na soma

do grau de cumprimento ajustado de cada indicador, ponderado pelo respetivo peso relativo, e, por outro, um

conjunto de novos indicadores de contratualização e de monitorização da atividade das unidades de saúde

familiar, com o intuito de abranger outras áreas e patologias. Posteriormente, a Portaria n.º 212/2017, de 19 de

julho, revogou a Portaria n.º 377-A/2013, de 30 de dezembro, e regulou os critérios e as condições para a

atribuição de incentivos institucionais às unidades de saúde familiar, Modelos A e B, e às unidades de cuidados

saúde personalizados, enquadrando os procedimentos para atribuição dos incentivos institucionais e

determinando que as equipas multiprofissionais destas unidades têm acesso a incentivos institucionais, nos

termos da carta de compromisso contratualizada anualmente, aferido pelo nível do índice de desempenho global

atingido pelas respetivas unidades funcionais no ano em causa.

Apesar de o enquadramento legal destes incentivos institucionais ser claro e de o respetivo procedimento de

atribuição estar concretamente definido, ano após ano o que se constata é que existe uma extrema dificuldade

de as equipas unidades de saúde familiar acederem a estes incentivos que, devido ao seu desempenho, são

seus por direito.

Tal situação fica a dever-se ao facto de os Ministros da Saúde e das Finanças não terem aprovado o

despacho de fixação anual do valor global máximo dos incentivos institucionais, que ao abrigo da Portaria n.º

212/2017, de 19 de julho, deveria ter sido aprovado até ao dia 15 de janeiro de 2023, mas que mais uma vez

ficaram por aprovar.

A não-aprovação deste despacho para além de constituir um incumprimento inadmissível do quadro legal em

vigor, constitui uma penalização inadmissível das equipas multiprofissionais das unidades de saúde familiar que

cumpriram os objetivos que lhes eram exigidos.

Para o PAN, para além de ser necessário apostar e priorizar a saúde preventiva, é necessário investir na

rede de cuidados de saúde primários, direcionado este nível de cuidados para a comunidade e colocando o

utente no centro.