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23 DE MAIO DE 2023

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reduziu mortes, aumentou o tratamento e garantiu a inclusão social. O sucesso desta medida é reconhecido

internacionalmente em estudos científicos e o nosso exemplo é replicado em diversos países.

Em pleno alinhamento com estes objetivos, o Despacho n.º 16 938/2013, prosseguindo o espírito do

Despacho n.º 18 683/2008, de 16 de junho, prevê e enquadra o valor da comparticipação do Estado no

tratamento e reabilitação de dependentes de substâncias psicoativas ou de álcool estabelecida no âmbito das

convenções entre o Estado e as unidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos. Esta cooperação com

o setor social e o sector privado da saúde tem dado, ao longo dos anos, um contributo importante para a

reabilitação e tratamento dependentes de substâncias psicoativas ou de álcool.

Contudo e apesar desta importância, o valor desta contribuição permanece inalterado há 14 anos,

correspondendo o respetivo valor ao fixado em 2008, no âmbito do Despacho n.º 18 683/2008, de 16 de junho.

Conforme notou em missiva enviada à Assembleia da República a Comunidade Vida e Paz – que tem em

funcionamento duas comunidades terapêuticas com 122 camas convencionadas com o Ministério da Saúde –,

esta situação «configura uma injustiça gritante que afeta o espírito de colaboração entre o Estado e um alargado

número de instituições privadas que se impõe reparar» e «torna insustentável o funcionamento das largas

dezenas de comunidades terapêuticas geridas por IPP».

Atendendo ao exposto e à importância de se valorizar a cooperação com o setor social, com a presente

iniciativa o PAN pretende garantir que o Governo proceda à atualização do valor da comparticipação do Estado

no tratamento e reabilitação de dependentes de substâncias psicoativas ou de álcool estabelecida no âmbito

das convenções entre o Estado e as unidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos, nos termos

previstos no Despacho n.º 16 938/2013.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda à atualização do valor da comparticipação do Estado no

tratamento e reabilitação de dependentes de substâncias psicoativas ou de álcool estabelecida no âmbito das

convenções entre o Estado e as unidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos, nos termos previstos

no Despacho n.º 16 938/2013.

Assembleia da República, 23 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 718/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE UM RELATÓRIO DA

EXECUÇÃO DAS MEDIDAS REFERENTES AO COMBATE AO CASAMENTO INFANTIL, PRECOCE E

FORÇADO, BEM COMO DA ANÁLISE DO FENÓMENO NO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

A Convenção sobre os Direitos das Crianças determina que os Estados-Membros devem adotar as medidas

adequadas para a abolição de quaisquer práticas que lhes sejam prejudiciais.

Integrado nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, o combate a práticas nocivas tem

estado no centro da agenda política global relativa aos direitos humanos e direitos das mulheres e crianças.

Nesta agenda, aprovada em 2015, o Objetivo 5 para o Desenvolvimento Sustentável tem como uma das suas

metas «eliminar todas as práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e envolvendo crianças,

bem como as mutilações genitais femininas», reafirmando o reconhecimento desta prática como nefasta e a