O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE MAIO DE 2023

3

PROJETO DE LEI N.º 789/XV/1.ª

RETIRA OS DISPOSITIVOS DE AIRSOFT DA LEI DAS ARMAS

Exposição de motivos

A Diretiva (UE) 2021/555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, relativa ao

controlo da aquisição e da detenção de armas, exclui expressamente os dispositivos de airsoft da sua aplicação:

«A presente diretiva não deverá ser aplicável a outros objetos, como dispositivos de “airsoft”, que não são

abrangidos pela definição de “arma de fogo”, não sendo, portanto, regulados pela presente diretiva.»

No entanto, a Lei n.º 5/2006, relativa ao Regime Jurídico das Armas e Munições, é aplicável a estes mesmos

dispositivos, através do conceito de «reprodução de arma de fogo para práticas recreativas», previsto,

nomeadamente, no artigo 2.º, n.º 1, alínea g), da referida lei.

No entender da Iniciativa Liberal, a aplicabilidade do regime jurídico das armas e munições aos dispositivos

de «airsoft», nomeadamente com possível enquadramento na figura legal de «Detenção ilegal de arma»,

prevista no artigo 97.º da Lei n.º 5/2006, não se afigura como proporcional ou adequada, atentas as

características dos referidos dispositivos.

De acordo com o Relatório da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho: «A

Comercialização das Réplicas de Armas de Fogo»:

Luxemburgo, Grécia, Letónia, Estónia, Dinamarca, Chipre, Eslovénia, Bulgária e Finlândia não integram a

noção de réplica na sua legislação e não conhecem problemas de ordem pública de grande amplitude

relacionados com a utilização de réplicas.

Por outro lado, França, Roménia, Áustria, Bélgica, República Checa, Espanha, Hungria, Irlanda, Itália, Malta,

Lituânia, Polónia, Eslováquia, Suécia e Alemanha apresentam legislações nas quais a noção de réplica (ou de

reprodução) de armas de fogo aparece de maneira mais funcional, sem que, no entanto, sejam indicados

problemas particulares ou significativos.

Os dispositivos de airsoft, não sendo passíveis de conversão para armas de fogo, nem sendo suscetíveis de

causar dano corporal equiparável às demais armas contempladas no Regime Jurídico das Armas, não deverão

estar enquadrados na mesma lei, com a aplicabilidade das mesmas normas que às armas aí previstas.

Face ao exposto, afigura-se relevante a exclusão da figura de «Reprodução de arma de fogo para práticas

recreativas», na modalidade de dispositivo de airsoft, da aplicabilidade do regime jurídico das armas e munições,

encontrando-se tal exclusão dependente temporalmente da regulamentação, por portaria governamental, da

referida atividade, de forma proporcional e adequada.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro

Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]