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II SÉRIE-A — NÚMERO 230

4

2 – […]

3 – […]

4 – Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:

a) […]

b) […]

c) […]

d) (Nova) Os dispositivos de airsoft, respetivas partes e acessórios.

5 – […]

6 – […]

Artigo 2.º

[…]

1 – […].

[…]

ag) «Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas» o mecanismo portátil com a configuração de

arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével,

claramente visível quando empunhado, em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se

trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma

longa, por forma a não ser suscetível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a

disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J para calibres

inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas ou a 13 J para outros calibres e munições compostas por

substâncias gelatinosas; (Eliminar.)

[…]».

Artigo 3.º

Regulamentação

No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, o Governo, através de portaria governamental,

procede à regulamentação da atividade de airsoft, de forma proporcional e adequada, nomeadamente

eliminando a exigência de pintura dos dispositivos de airsoft e regulando o acesso à atividade comercial de

dispositivos de airsoft.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo 2.º, que entra em

vigor com a publicação da portaria governamental prevista no artigo 3.º.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2023.

Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana

Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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