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II SÉRIE-A — NÚMERO 230

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possam justificar uma reavaliação das questões já elencadas por este órgão do Estado», foi enviada

recomendação por parte da Provedoria de Justiça.2

A lei determina também que as entidades públicas «têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e

informações que lhes sejam solicitados pelo provedor de Justiça» e que o «incumprimento não justificado» deste

dever «constitui crime de desobediência».

As novas regras da mobilidade por doença levaram a que só 4268 dos 7547 pedidos de mobilidade por

doença para o ano letivo 2022/2023 tenham sido aceites.

Na douta recomendação, a Provedora de Justiça insiste que, a par da mobilidade por doença, «e tendo

presentes as especiais exigências da função docente, seja ponderada a aprovação de um novo e adequado

regime de proteção dos docentes na doença», que contemple a redução das horas de aulas para os professores

portadores de deficiência ou doença crónica, sem que para tal precisem de mudar de escola, uma vez que o

atual quadro legal apenas contempla esta medida no âmbito da mobilidade por doença, sendo que há muitos

outros docentes cuja situação clínica exigiria uma menor carga letiva, mas que não necessitam de pedir

mudança de escola por já se encontrarem próximo da sua residência ou do local de tratamento.

A não existência deste regime de proteção mais amplo está em «desacordo com a obrigação da entidade

empregadora de promover medidas que permitam, neste caso, aos docentes portadores de doença crónica ou

deficiência, exercerem a sua atividade».

Defende também a Provedora de Justiça a revisão e atualização do «elenco de doenças incapacitantes

suscetível de justificar a aplicação» do regime de mobilidade por doença, na medida em que a listagem continua

a ser a que consta de um despacho de 1989, que foi elaborado com o objetivo de fixar as doenças incapacitantes

que justificam longas ausências ao trabalho e, por isso, «não se revela adequada a sua utilização para outros

fins, designadamente para aferir da necessidade de uma solução de mobilidade».

Continuando, a Provedora preconiza ainda que «seja encontrada uma solução que impeça a penalização

dos docentes pelos atuais atrasos na emissão dos atestados médicos de incapacidade multiuso (AMIM)», uma

vez que «é com estranheza que se constata» que se faça depender a certificação do grau de incapacidade «do

certificado multiuso, quando são bem conhecidos os atrasos da administração na sua concessão».

Acontece que as recomendações enviadas pela Provedora de Justiça não foram ainda acatadas ou tidas em

conta pelo Governo, nem o seu não acatamento foi devidamente fundamentado.

Por tal, e na medida em que as recomendações enviadas são de basilar justiça e tendo em conta a injustiça

do regime em vigor, o PAN apresenta a presente iniciativa com vista a reforçar as referidas recomendações e

garantir que o regime seja revisto e alterado em conformidade.

O regime da mobilidade por doença nunca poderá ser encarado como um procedimento concursal dada a

especificidade das diversas situações, pois nunca estará garantida a equidade e estabilidade necessária a quem

dela necessita por questões de saúde.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Reveja e aprove um novo e adequado regime de mobilidade por doença previsto no Decreto-Lei n.º

41/2022, de 17 de junho, com vista a garantir o princípio da garantia de efetivação dos direitos fundamentais;

2 – Que reveja e aprove um novo e adequado regime de proteção dos docentes na doença, que contemple

a possibilidade de adequação da carga letiva e das funções exercidas à respetiva situação clínica.

3 – Que proceda à revisão e atualização do elenco de doenças incapacitantes suscetíveis de justificar a

aplicação do regime de mobilidade por doença, que consta do disposto no Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI,

de 22 de setembro;

4 – Tome todas as diligências necessárias para corrigir a situação de atraso crónico na emissão de atestados

médicos de incapacidade multiuso, e que, igualmente, tome todas as diligências necessárias para que, a

acontecer, o atraso não seja imputado na posição do docente, quando tal situação não lhe seja imputável;

5 – Tome as diligências necessárias para que a execução do procedimento de mobilidade interna decorra de

forma a garantir uma calendarização adequada e proporcional aos interesses em causa, designadamente

2 Mobilidade por doença de professores: ministro ignorou ofício da provedora de Justiça | Ministério da Educação | PÚBLICO (publico.pt)