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31 DE MAIO DE 2023

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p) O projeto de fusão interna ou transfronteiriça, o projeto de cisão interna ou transfronteiriça e o projeto de

transformação transfronteiriça de sociedades, bem como o aviso aos sócios, credores e representantes dos

trabalhadores, ou, quando estes não existam, aos próprios trabalhadores, da possibilidade de apresentação de

observações ao projeto de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriças;

q) […]

r) A prorrogação, a fusão interna ou transfronteiriça, a cisão interna ou transfronteiriça, a transformação

interna ou transfronteiriça e a dissolução das sociedades, bem como o aumento, a redução ou a reintegração

do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade;

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

x) […]

z) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 10.º-A

[…]

1 – […]

a) As alterações ao contrato de sociedade registadas, designadamente as relativas à firma ou à

denominação, à sede e à natureza jurídica da sociedade, bem como a designação e a cessação de funções dos

membros dos órgãos sociais;

b) […]

c) […]

2 – […]

Artigo 74.º-A

[…]

1 – […]

2 – O pedido de emissão do certificado previsto no número anterior deve ser instruído com os seguintes

documentos:

a) O projeto comum de fusão transfronteiriça, previsto no n.º 1 do artigo 117.º-C do Código das Sociedades

Comerciais;

b) O relatório da administração destinado aos sócios e aos trabalhadores, previsto no n.º 2 do artigo 117.º-

C do Código das Sociedades Comerciais, incluindo o parecer dos trabalhadores a que se refere o n.º 7 do

mesmo artigo, em qualquer dos casos se existirem;

c) O relatório do revisor ou das sociedades de revisores oficiais de contas, previsto no n.º 2 do artigo 117.º-

D e no n.º 4 do artigo 99.º do Código das Sociedades Comerciais, se existir;

d) As observações a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código das Sociedades Comerciais,

se existirem;

e) A informação sobre a aprovação, pela assembleia geral de cada uma das sociedades participantes na

fusão, dos projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 117.º-F do Código das Sociedades Comerciais;

f) A informação sobre o cumprimento das regras relativas à participação dos trabalhadores previstas na lei

nacional, designadamente no Código das Sociedades Comerciais e no Capítulo II da Lei n.º 19/2009, de 12 de

maio, incluindo no que diz respeito aos procedimentos através dos quais são determinados o regime aplicável,