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31 DE MAIO DE 2023

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f) A data a partir da qual as operações da sociedade cindida serão consideradas, para efeitos contabilísticos,

efetuadas por conta das sociedades beneficiárias;

g) Os privilégios especiais atribuídos aos membros dos órgãos de administração, fiscalização ou controlo da

sociedade cindida;

h) Os direitos dos sócios e as regras para o seu exercício;

i) Os atos constitutivos e os estatutos das sociedades beneficiárias, bem como qualquer alteração da

sociedade cindida, em caso de cisão parcial ou por separação;

j) Os direitos de participação dos trabalhadores nas sociedades beneficiárias;

k) Avaliação e informação sobre a repartição ou conservação do património atribuído a cada sociedade

envolvida na cisão transfronteiriça;

l) A data das contas da sociedade cindida utilizadas para estabelecer as condições da cisão transfronteiriça;

m) As garantias oferecidas aos credores.

2 – O disposto nas alíneas b) e f) do número anterior não se aplica à cisão transfronteiriça por separação.

Artigo 129.º-D

Relatório do órgão de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 9, a administração da sociedade a cindir, ou as administrações das

sociedades participantes, em conjunto, elaboram um relatório destinado aos sócios e aos trabalhadores, do qual

constem os fundamentos jurídico-económicos da cisão transfronteiriça, bem como a explicitação das suas

implicações para os trabalhadores e para a atividade futura de cada uma das sociedades resultantes da cisão.

2 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8, o relatório previsto no número anterior inclui uma secção

destinada aos sócios e uma secção destinada aos trabalhadores, podendo estas secções ser inseridas num

relatório único ou constituir dois relatórios separados destinados, respetivamente, aos sócios e aos

trabalhadores.

3 – A secção do relatório destinada aos sócios, a que se refere o número anterior, deve, em especial, indicar:

a) A contrapartida da aquisição a atribuir aos sócios e o método utilizado para a sua determinação;

b) A relação de troca de participações sociais e, se for caso disso, o método ou os métodos utilizados para

a sua determinação;

c) As implicações da cisão transfronteiriça para os sócios;

d) Os direitos de que dispõem os sócios, nos termos do presente capítulo.

4 – A secção do relatório destinada aos trabalhadores a que se refere o n.º 2 deve, em especial, explicitar

os seguintes aspetos:

a) As implicações da cisão transfronteiriça para as relações de trabalho, bem como, se for caso disso, as

medidas destinadas a salvaguardar essas relações;

b) Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho aplicáveis ou dos locais em que a sociedade

exerce a sua atividade;

c) De que forma os fatores previstos as alíneas anteriores afetam as filiais da sociedade.

5 – O relatório ou os relatórios a que se refere o n.º 2 devem ser disponibilizados eletronicamente,

juntamente com o projeto de cisão transfronteiriça, aos sócios e aos representantes dos trabalhadores da

sociedade cindida ou, quando estes não existam, aos trabalhadores da respetiva sociedade cindida, com a

antecedência mínima de seis semanas em relação à data designada para a assembleia geral de aprovação do

projeto de cisão.

6 – Se, até à data designada para a assembleia geral de aprovação do projeto de cisão, a administração da

sociedade receber um parecer dos representantes dos trabalhadores ou, dos trabalhadores da respetiva

sociedade cindida, relativo aos aspetos a que se referem os n.os 1 e 4, informa os sócios deste facto e anexa

este parecer ao relatório previsto no n.º 1.