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II SÉRIE-A — NÚMERO 239

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PROJETO DE LEI N.º 818/XV/1.ª

SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO

DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES

A Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, já foi revista

e alterada profundamente, tendo sido realizada a última alteração, a sexta à versão original, com a Lei n.º

50/2019, de 24 de julho1.

A lei aprovada em 2019, na sequência da Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª – Altera o Regime Jurídico das

Armas e suas Munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853, veio introduzir alterações com relevante impacto

e elevada complexidade técnica que envolveram a audição parlamentar de uma diversidade de agentes e

entidades, com o objetivo de uma maior eficácia, esclarecimento e produtividade na apreciação e discussão

desta matéria.

Todavia, como em todos os processos legislativos, nem todas as propostas de alteração foram aprovadas

em 2019, por força do resultado da votação em concreto, e outras soluções resultaram dos consensos pontuais

possíveis.

Apesar da atual lei se encontrar em vigor há relativamente pouco tempo, subsistem questões que podem ser

clarificadas e aperfeiçoadas sem comprometer a coerência do edifício legislativo no seu todo.

São sobretudo questões que têm sido levantadas por entidades associativas que estão envolvidas

diretamente nesta área e que o PSD considera pertinentes e oportunas.

Foi neste sentido que apresentámos, na anterior Legislatura, o Projeto de Lei n.º 731/XIV/2.ª, que, entretanto,

caducou com a dissolução da Assembleia da República e que oportunamente retomamos.

Assim, propomos algumas alterações pontuais com o objetivo de contribuir para a clarificação e

aperfeiçoamento técnico da atual de lei em vigor, tentando, contudo, salvaguardar a coerência entre todos os

instrumentos legislativos que regulam esta matéria.

Acompanhando o disposto na Diretiva (EU) 2021/555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de

março de 2021, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, que exclui expressamente os

dispositivos de «airsoft» da sua aplicação, por não serem considerados armas de fogo, procedemos à alteração

da lei das armas, no sentido de retirar deste diploma aqueles dispositivos e consequentemente todas as normas

conexas, articulando, assim, a lei nacional com a legislação europeia, promovendo a necessária coerência

legislativa.

Prevê-se, contudo, que o Governo proceda, em diploma autónomo, à regulação desta matéria,

nomeadamente quanto ao regime de aquisição, venda, aluguer e uso de reproduções de armas de fogo para

práticas recreativas, onde se inserem os dispositivos de «airsoft».

Perante o princípio de que quem de «quem pode o mais pode o menos», obrigando a atual redação da lei

unicamente que o titular de licença C tenha de adquirir outra licença, propomos a alteração do n.º 6 do artigo

12.º, introduzindo a dispensa de licença desportiva para os titulares de licença C, quando habilitados com a

respetiva licença federativa.

No artigo 23.º julga-se oportuna a introdução de uma alteração excecionando a obrigatoriedade de

apresentação bianual de atestado médico para os praticantes de tiro desportivo que possuam licença federativa,

uma vez que estes já se encontram sujeitos aos requisitos previstos na Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, onde

se prevê, no seu artigo 11.º, a necessidade da apresentação de atestado médico para a renovação anual da

licença federativa do atirador desportivo.

Por outro lado, consideramos igualmente desnecessária a obrigatoriedade de referência às afetações da

arma constantes do n.º 3 artigo 73.º, pelo que propomos a sua eliminação. Em nosso entender o livrete da arma

não deve conter qualquer referência à sua afetação, devendo apenas referir o seu número de série, a marca, e

o calibre. A indicação do uso a que está afeta a arma é um condicionalismo desnecessário, uma vez que, uma

mesma arma pode ser utilizada em várias atividades, estando o seu uso definido na licença de uso e porte de

1 Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal.