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II SÉRIE-A — NÚMERO 239

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Os Deputados do PSD: Andreia Neto — Emília Cerqueira — Mónica Quintela — Ofélia Ramos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 93/XV/1.ª

ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE NAS ILHAS SEM UNIDADE HOSPITALAR, ALTERANDO O CÓDIGO

DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, E OS DECRETOS-LEIS N.OS

89/2009, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULAMENTA A PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE, NO ÂMBITO DA

EVENTUALIDADE MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOÇÃO, DOS TRABALHADORES QUE

EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS INTEGRADOS NO REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE,

E 91/2009, DE 9 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL NA

PARENTALIDADE NO ÂMBITO DO SISTEMA PREVIDENCIAL E NO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa de 1976 preconiza como princípios fundamentais do Estado o

princípio da universalidade, segundo o qual todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres

consignados na Constituição, assim como o princípio da igualdade, sendo que todos os cidadãos têm a mesma

dignidade social e são iguais perante a lei. Preconiza, também, o dever de cooperação dos órgãos de soberania

e dos órgãos regionais, com vista ao desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em

especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade.

Ora, a dimensão arquipelágica, a insularidade e a ultraperiferia são sentidas, de sobremaneira, nos

momentos de maior vulnerabilidade e de condição de saúde, nos quais se destaca a gestação e parto, nas ilhas

onde não existem unidades hospitalares. Tal implica que as grávidas aí residentes tenham de se deslocar para

outra ilha para a realização do parto, permanecendo longe da sua comunidade e família, do seu domicílio, num

momento tão singular como é o da preparação para a maternidade e para a realização do parto.

Tem existido um empenho legislativo diligente no sentido de reforçar a proteção e incentivo à parentalidade,

mormente pela aprovação da Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção

na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que

exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que

estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no

subsistema de solidariedade.

Ainda assim, no caso de as grávidas que beneficiam de mecanismos de apoio à deslocação a unidade

hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, persiste a desigualdade e discriminação

de nessa deslocação não se poderem fazer acompanhar de uma pessoa que lhes preste assistência, nas

situações consideradas necessárias e imprescindíveis, em igualdade de circunstâncias.

Deste modo, com o diploma em apreço, pretende-se criar condições de dignidade e de igualdade para as

pessoas grávidas e famílias, que residam em ilhas sem unidade hospitalar, mantendo laços familiares, apoio e

assistência à grávida no momento de preparação para a maternidade e parto, sem quebra no rendimento e nos

direitos laborais das partes envolvidas.

Ademais, com a aprovação deste diploma, a par de demais legislação e medidas executivas, poderá ser

promovida a natalidade nas ilhas sem unidade hospitalar, que, há longos anos, têm assistido a uma quebra

populacional grave e significativa, registada pelos Censos ao longo dos vários períodos designados.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1

do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei: