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6 DE JUNHO DE 2023

9

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Considera-se ainda que tem aproveitamento escolar a trabalhadora que não satisfaça o disposto no

número anterior devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação

de risco clínico durante a gravidez, por ter gozado licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora

da ilha de residência para realização de parto ou para realização de tratamento de procriação medicamente

assistida, licença para assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência

para realização de parto ou para realização de tratamento de procriação medicamente assistida, licença parental

inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês.

6 – […]

Artigo 249.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) (Revogada.);

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

3 – […]

Artigo 255.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) A prevista na alínea l) do n.º 2 do artigo 249.º, quando exceder 30 dias por ano;

e) […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, os artigos 37.º-B,

37.º-C e 37.º-D, com a seguinte redação: