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6 DE JUNHO DE 2023

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constar expressamente de prescrição médica.

2 – O subsídio não pode ser atribuído a mais do que uma pessoa em simultâneo.

Artigo 9.º-D

Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida

1 – O subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha

de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida é atribuído nas situações em

que a mulher necessite de assistência para fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de

recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e

adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.

2 – O subsídio não pode ser atribuído a mais do que uma pessoa em simultâneo.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 29.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência da trabalhadora que esteja a realizar tratamento de procriação medicamente assistida ou da grávida

para realização de parto;

d) Subsídio para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de

tratamento de procriação medicamente assistida;

e) Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida;

f) [Anterior alínea c).];

g) [Anterior alínea d).];

h) [Anterior alínea e).];

i) [Anterior alínea f).];

j) [Anterior alínea g).];

k) [Anterior alínea h).];

l) [Anterior alínea i).];

m) [Anterior alínea j).];

n) [Anterior alínea k).]

2 – […]

3 – O direito aos subsídios previstos nas alíneas f) a k) do n.º 1 apenas é reconhecido, após o nascimento

do filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com

exceção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 14 semanas e do subsídio por riscos específicos

durante a amamentação.

4 – […]