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II SÉRIE-A — NÚMERO 239

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Artigo 29.º

Montante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por assistência para e por deslocação a

unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida ou a unidade hospitalar para realização de

tratamento de procriação medicamente assistida e por interrupção da gravidez

O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por necessidade de deslocação a

unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, por necessidade de assistência para

deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, por

deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência para realização de tratamento de procriação

medicamente assistida, por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da

ilha de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida e por interrupção da

gravidez é igual a 100 % da remuneração de referência da pessoa beneficiária.

Artigo 56.º

Montante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por assistência para e por deslocação a

unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, por assistência para e por realização de

tratamento de procriação medicamente assistida, por interrupção da gravidez e por riscos específicos

O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por necessidade de

deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, por necessidade de assistência

para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto,

por deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de tratamento de

procriação medicamente assistida, por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar

localizada fora da ilha de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida, por

interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São aditados ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, os artigos 9.º-B, 9.º-C e 9.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-B

Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência da grávida para realização de parto ou tratamento de procriação medicamente assistida

1 – O subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha

de residência da trabalhadora para realização de tratamento de procriação medicamente assistida ou da grávida

para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite de assistência para fazer essa

deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência,

durante o período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente

de prescrição médica.

2 – O subsídio não pode ser atribuído a mais do que uma pessoa em simultâneo.

Artigo 9.º-C

Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para

realização de tratamento de procriação medicamente assistida

1 – O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência

para realização de tratamento de procriação medicamente assistida é atribuído nas situações em que a mulher

necessite de assistência para fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos

e humanos na sua ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e adequado para esse

fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.