O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JUNHO DE 2023

11

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência da grávida para realização de parto ou tratamento de procriação medicamente assistida;

d) Subsídio para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de

tratamento de procriação medicamente assistida;

e) Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida;

f) [Anterior alínea c).];

g) [Anterior alínea d).];

h) [Anterior alínea e).];

i) [Anterior alínea f).];

j) [Anterior alínea g).];

k) [Anterior alínea h).];

l) [Anterior alínea i).];

m) [Anterior alínea j).]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

Artigo 23.º

[…]

1 – O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por

necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização

de parto, por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência da grávida para realização de parto, por interrupção da gravidez, por deslocação a unidade hospitalar

localizada fora da ilha de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida e por

necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para

realização de tratamento de procriação medicamente assistida corresponde a 100 % da remuneração de

referência da pessoa beneficiária.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]