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II SÉRIE-A — NÚMERO 239

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«Artigo 37.º-B

Licença para assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para

realização de parto ou tratamento de procriação medicamente assistida

1 – O trabalhador cônjuge, que viva em união de facto ou economia comum, parente ou afim na linha reta

ou no 2.º grau da linha colateral, tem direito a licença para assistência a trabalhadora que esteja a realizar

tratamento de procriação medicamente assistida ou a grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada

fora da ilha de residência para realização de parto, quando a assistência se mostre imprescindível, pelo período

que, por prescrição médica, for considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim, sem prejuízo

da licença parental exclusiva do pai.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador, apresenta prova do

carácter imprescindível e da duração da deslocação para o parto e declaração comprovativa passada pela

unidade hospitalar onde se realize o parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em

caso de urgência comprovada pelo médico da grávida, logo que possível.

3 – A licença não pode ser exercida por mais do que uma pessoa em simultâneo.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 37.º-C

Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de

tratamento de procriação medicamente assistida

1 – A trabalhadora que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da sua ilha de residência para

realização de tratamento de procriação medicamente assistida, por indisponibilidade de recursos técnicos e

humanos na ilha de residência, tem direito a licença pelo período que, por prescrição médica, for considerado

necessário e adequado à deslocação para aquele fim.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado

médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias

ou logo que possível.

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 37.º-D

Licença para assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para

realização de tratamento de procriação medicamente assistida

1 – O trabalhador cônjuge, que viva em união de facto ou economia comum, parente ou afim na linha reta

ou no 2.º grau da linha colateral, tem direito a licença para assistência a mulher que se desloque a unidade

hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de tratamento de procriação medicamente

assistida, quando a assistência se mostre imprescindível, pelo período que, por prescrição médica, for

considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, o trabalhador informa o empregador, apresenta prova do

carácter imprescindível e da duração da deslocação para a realização de tratamento de procriação medicamente

assistida, declaração comprovativa passada pela unidade hospitalar onde se realize o tratamento de procriação

medicamente assistida, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou logo que possível.

3 – A licença não pode ser exercida por mais do que uma pessoa em simultâneo.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 4.º, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação: