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II SÉRIE-A — NÚMERO 247

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pessoas adultas e crianças transportadas em simultâneo durante o percurso ou parte dele.

Ou seja, se bem entendemos, para o legislador o problema da idade das viaturas somente surge quando são

transportadas crianças sem a presença de adultos, com exclusão do motorista e dos vigilantes, durante, pelo

menos, parte do percurso percorrido, perdendo-se deste modo a verdadeira razão da limitação imposta.

De igual modo, paradoxalmente, a lei em vigor, como se infere supra, permite o transporte com essas

viaturas, ligeiras ou pesadas, de utentes idosos, alguns com especial debilidade física e/ou cognitiva, e de

adultos com deficiência, para lá da idade máxima de 16 anos de matrícula após fabrico, quando sabemos que

são pessoas que, apesar da idade adulta, têm maiores dificuldades de equilíbrio e locomoção, e que por isso,

com semelhante direito à integridade física, merecem tanto cuidado, vigilância, proteção e segurança como a

infância o reclama.

A tenra idade e a perceção de maior fragilidade, menor quietude ou obediência a regras, maior energia e

espontaneidade, ou a perspetiva de um limiar de vida mais longo e de um futuro com relevância social e

económica positivas para o Estado social, não se olvidando sequer o especial cuidado com a renovação

demográfica dum país em declínio acentuado, não justifica tamanha desvalorização do dever preventivo de

proteção e segurança das pessoas idosas ou das pessoas portadoras de deficiência relativamente àquelas que

são ainda crianças ou jovens com idade inferior a 16 anos.

Acresce o facto de, atualmente, num contexto de crise, com elevadas taxas de inflação e um crescente

crescimento das taxas de juro de referência e na ausência de instrumentos financeiros a fundo perdido quer nos

programas nacionais quer nos quadros comuns de apoio disponibilizados pela União Europeia, o que soma à

crónica e frágil sustentabilidade financeira destas instituições e à clara insuficiência das dotações orçamentais

do Fundo de Socorro Social inscritas nos Orçamentos do Estado, que servem também este propósito e

finalidade, não se afigura financeiramente viável que as instituições do setor social possam proceder à

renovação deste tipo de automóveis pesados de passageiros, em qualquer modalidade de aquisição, porque

são viaturas que exigem um investimento avultado, deveras relevante e oneroso da sua frágil sustentabilidade,

que a maioria destas instituições sociais não podem suportar, até com o apoio, por vezes disponível, das

autarquias locais da sua área de influência.

E no entanto, estes automóveis pesados de passageiros privados de transporte coletivo, propriedade das

instituições do setor social, sendo essenciais e imprescindíveis ao normal e eficiente exercício das respostas

sociais dedicadas à infância , também são, em inúmeros casos, essenciais e necessárias ao normal e bom

funcionamento das redes públicas de ensino ao nível concelhio, assegurando com frequência transporte de

crianças quer nos prolongamentos de horário, quer para fornecimento de refeições escolares, quer no

acompanhamento e ocupação de tempos livres. Assegurando até, ainda que parcialmente, nalgumas

comunidades escolares, o próprio transporte de alunos, especialmente em territórios onde não existem redes

municipais de transporte urbano e as redes públicas existentes concessionadas pelo Estado para o transporte

regular de passageiros não cobrirem a totalidade ou uma parte relevante dos territórios municipais, circunstância

que ainda se verifica num conjunto significativo de municípios de pequena e média dimensão, caracterizados

pela ruralidade e/ou interioridade ou condição periférica relativamente aos grandes centros urbanos.

De modo idêntico, com maior ou menor acuidade, a restrição prevista é transversal à generalidade das

pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que não têm no transporte coletivo de crianças e

jovens a sua atividade principal, sendo este transporte meramente acessório e instrumental das suas atividades

principais, sejam elas de cariz social, educativo, cultural, desportivo ou recreativo, também se encontrando

dentro deste quadro legal o transporte de crianças e jovens efetuado por viaturas propriedade das autarquias

locais que não se achem afetas a redes de transporte público regular de passageiros ou exclusivamente

destinadas ao transporte escolar.

Por último, resta-nos justificar o novo prazo proposto para suspensão de circulação de veículos afetos ao

transporte de crianças e jovens como atividade acessória por pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins

lucrativos, ou seja, a passagem da idade prevista de 16 anos de matrícula do veículo após fabrico, para 24 anos

de matrícula após fabrico.

Desde logo, e não sendo de somenos importância, em muitas situações, as viaturas em causa, apesar da

idade, porque são viaturas de transporte coletivo privado e privativo, somente ao serviço do estabelecimento ou

da instituição e dos utentes das suas diferentes respostas sociais, educativas, culturais, desportivas ou de lazer,

têm pouquíssima quilometragem e desgaste, se comparadas com as viaturas públicas usadas no transporte