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II SÉRIE-A — NÚMERO 247

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c) Falta do respetivo seguro.

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Assim, tendo em consideração que à presente vicissitude se somam as demais que supra se aduziram e

sendo evidente a discriminação e o prejuízo que destas normas resulta para todas as pessoas singulares ou

coletivas, com ou sem fins lucrativos, em especial para aquelas que desenvolvem respostas sociais destinadas

simultaneamente a crianças, jovens e adultos, encontrou-se a oportunidade para, com equidade e segurança,

alterar a vontade inicial do legislador, sem adulterar substancialmente as suas intenções e objetivos de

precaução, prudência e propósito, que se mantêm atuais e oportunos.

Pretende-se, pois, com a presente iniciativa, ampliar a idade máxima de 16 anos de matrícula constante do

artigo 5.º, n.º 3, alínea b), da lei, prevista para suspensão da licença de utilização de veículos no transporte

privado e coletivo de crianças em automóveis ligeiros e pesados de passageiros, promovido a título acessório

por pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos que desenvolvam respostas sociais, educativas, culturais,

desportivas ou recreativas simultaneamente destinadas a crianças e jovens e a pessoas idosas e/ou portadoras

de deficiência, para uma idade máxima de primeira matrícula, após fabrico, não superior a 24 anos.

Assim, e relevando tudo o acima referido, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de lei,

propondo-se que a Assembleia da República decrete, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,

o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 5.º, n.º 3, alínea b), e do artigo 26 da Lei n.º 13/2006, de 17 de

abril, que aprova o Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e Jovens, publicada no Diário da

República n.º 75/2006, Série I-A, de 2006-04-17, páginas 2783-2787, pela Assembleia da República, alterada

pelo Decreto-Lei n.º 101/2021, de 19 de novembro, pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, pelo Decreto-Lei

n.º 255/2007, de 13 de julho, e pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio.

Artigo 2.º

Com a alteração da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, a norma constante da alínea b) do n.º 3 do seu artigo 5.º,

com o título «Licenciamento e identificação de automóveis», do seu Capítulo I, previsto para «Disposições

gerais», e o seu artigo 26.º (por criação de novo n.º 2), com o título «Atividade acessória», do seu Capítulo V,

previsto para (Disposições finais), passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Licenciamento e identificação de automóveis

1 – […]

2 – […]

3 – A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:

a) […]

b)Antiguidade do automóvel superior a 16 anos, contada desde a primeira matrícula após fabrico, com

exceção do previsto no n.º 2 do precedente artigo 26.°;

c) […]

4 – […]

5 – […]