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23 DE JUNHO DE 2023

31

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 14.º e 66.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 14.º

Outras isenções

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – Considera-se como entidade residente a que, como tal, seja qualificada pela legislação fiscal do respetivo

Estado e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por este Estado, não

seja considerada, para efeitos fiscais, residente noutro Estado.

6 – (Revogado.)

7 – Entende-se por «estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro» qualquer instalação fixa

situada nesse Estado membro através da qual uma sociedade de outro Estado-Membro exerce, no todo ou em

parte, a sua atividade e cujos lucros sejam sujeitos a imposto no Estado-Membro em que estiver situado, ao

abrigo da convenção destinada a evitar a dupla tributação ou, na ausência da mesma, ao abrigo do direito

nacional.

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – […]

11 – […]

12 – (Revogado.)

13 – (Revogado.)

14 – (Revogado.)

15 – (Revogado.)

16 – (Revogado.)

17 – (Revogado.)

18 – (Revogado.)

19 – (Revogado.)

Artigo 66.º

Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado

1 – Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades residentes em País, território ou região em que sejam

submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes

em território português que detenham direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou

interposta pessoa partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos

patrimoniais dessas entidades.

2 – […]

3 – […]