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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

32

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – (Revogado.)»

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º-A, 32.º-B, 32.º-C, 32.º-D, 33.º, 36.º, 36.º-A e 41.º-A do

Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de junho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 22.º

Organismos de investimento coletivo

1 – […]

2 – O lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC referidos no número anterior corresponde ao resultado

líquido do exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas legalmente aplicáveis às entidades

referidas no número anterior sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – […]

6 – (Revogado.)

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – A obrigação de retenção na fonte de IRC pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 é efetuada de acordo

com o artigo 94.º do Código do IRC.

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

Artigo 22.º-A

Rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantes

1 – […]

a) […]

i) À taxa prevista no n.º 1 do artigo 71.º do CIRS, quando os titulares sejam sujeitos passivos de IRS,