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II SÉRIE-A — NÚMERO 250

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 60/XV

CLARIFICA A INTERVENÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS PROCEDIMENTOS DE CONSTRUÇÃO,

AMPLIAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DOS AERÓDROMOS CIVIS NACIONAIS, ALTERANDO O DECRETO-LEI

N.º 186/2007, DE 10 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, que fixa as

condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos

operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infraestruturas e procede à

classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário, alterado

e republicado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Exceto no caso de modificações dentro do aeródromo, declaração da Comissão de Coordenação e

Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente na área de implantação de que a localização

pretendida é compatível com os programas e planos territoriais aplicáveis, ouvidos os municípios, ou declaração

da CCDR que identifique os instrumentos de gestão territorial cuja elaboração, alteração ou suspensão seja

necessária por razões de interesse público nacional, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de

maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;

d) […]

e) […]

f) Parecer das câmaras municipais dos concelhos afetados no respetivo território pelo impacto ambiental ou

pela limitação de direitos de edificabilidade em resultado da obra a licenciar, tendo por objeto a avaliação dos

referidos impactes ou limitações;

g) […]

3 – Constitui fundamento para o indeferimento liminar:

a) A inexistência do parecer técnico mencionado na alínea g) do número anterior;

b) No procedimento de apreciação prévia de viabilidade respeitante aos aeródromos das Classes I a III, a

inexistência de parecer favorável das câmaras municipais, nos termos da alínea f) do número anterior;

c) No procedimento de apreciação prévia de viabilidade respeitante a aeródromos de Classe IV/aeroportos,

a inexistência de parecer sem natureza vinculativa das câmaras municipais, nos termos da alínea f) do número

anterior, exceto se houver comprovativo de que o mesmo foi requerido há pelo menos 90 dias, o que constitui