O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JUNHO DE 2023

21

PROPOSTA DE LEI N.º 84/XV/1.ª

(PELO ALARGAMENTO DA IDADE DE ACESSO AO IRS JOVEM)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

❖ Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 84/XV/1.ª (ALRAM) – Pelo alargamento da idade de acesso ao IRS Jovem, à qual se

refere o presente parecer, foi apresentado no dia 18 de maio de 2023 à Assembleia da República (AR) pela

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo

167.º, da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma

da Madeira e, ainda, do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG), foi

admitida a 23 de maio e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª COF),

tendo sido anunciada na reunião plenária realizada na mesma data.

❖ Análise do diploma

Objeto e motivação

A ALRAM, através da iniciativa em análise, defende que se tem verificado um relevante aumento do custo

de vida, que é mais gravoso para os jovens em princípio de carreira.

Assim, com o objetivo de «melhorar, significativamente, os rendimentos líquidos dos jovens portugueses num

momento de falta de mão-de-obra qualificada» propõe alterar o artigo 12.º-B do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) – «Isenção de rendimentos das categorias A e B», no

sentido de aumentar o atual limite etário para beneficiar do designado «IRS Jovem», nos termos seguintes:

i) de 26 para 30 anos, no caso de o ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 4 do Quadro

Nacional de Qualificações (QNQ);

ii) de 30 para 35 anos, no caso de o ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do QNQ.

Decorre do artigo 3.º da proposta de lei que as alterações consideradas, em caso de aprovação, entram em

vigor na data de início da produção de efeitos da lei que aprove o Orçamento do Estado do ano subsequente ao

da sua publicação.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço assume a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, sendo

assinada pelo Presidente da ALRAM, em conformidade com o n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma. Encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nos n.os 1 e 2