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17 DE JULHO DE 2023

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Artigo 3.º

Acompanhamento pela Assembleia da República

1 – O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de abril do ano seguinte àquele a

que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada projeto, dos

contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, a informação necessária

ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente as alterações orçamentais aprovadas nos termos do

artigo 11.º, bem como a informação relativa ao impacto da execução na economia nacional e o contributo para

as indústrias e serviços no sector da defesa.

2 – O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional informa anualmente a Assembleia da

República sobre a execução de todas as capacidades constantes da presente lei e, ainda, de alterações às

taxas de juro, no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de

agosto.

3 – O relatório mencionado no n.º 1 inclui informação relativa:

a) Aos contratos adjudicados ao abrigo da presente lei, respetivos montantes e entidades cocontratantes.

b) À afetação de receitas que resultem da alienação de armamento, equipamento e munições no âmbito do

n.º 2 do artigo 8.º.

SECÇÃO III

Disposições orçamentais

Artigo 4.º

Dotações orçamentais

1 – As capacidades e as respetivas dotações constam do anexo à presente lei.

2 – As dotações das capacidades constantes no anexo à presente lei são expressas a preços constantes,

por referência ao ano da respetiva revisão.

Artigo 5.º

Procedimentos de contratação conjuntos e cooperativos

1 – Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunto para a execução relativa a mais do que

uma capacidade, ainda que previstas em capítulos diferentes.

2 – Ao abrigo de iniciativas multilaterais e bilaterais, no âmbito das alianças e organizações de que Portugal

faz parte, podem ainda ser adotados procedimentos de contratação cooperativos.

3 – A adoção de procedimentos de contratação nos termos dos números anteriores depende de autorização

do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 6.º

Centralização de procedimentos de contratação

1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, os procedimentos de contratação no âmbito da execução

da presente lei podem ser desenvolvidos de forma centralizada, mediante despacho do membro do Governo

responsável pela área da defesa nacional.

2 – Os procedimentos de contratação mencionados no número anterior são desenvolvidos pela entidade

dos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional primariamente responsável pela lei de programação

militar, em articulação e com a participação das demais entidades executantes da presente lei.

3 – Quando os procedimentos de contratação não sejam desenvolvidos de forma centralizada nos termos

do n.º 1 ou sejam desenvolvidos nos termos do artigo anterior, a entidade executante do projeto deve prestar

todas as informações quanto à execução financeira e material à entidade dos serviços centrais do Ministério da

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