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II SÉRIE-A — NÚMERO 260

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4 – A apresentação da proposta de lei deve conter fichas de capacidades e projetos com a descrição e

justificação adequadas, bem como o respetivo planeamento detalhado.

Artigo 17.º

Competências no procedimento de revisão

1 – Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional,

orientar a elaboração do projeto da proposta de lei de revisão da lei de programação militar, em articulação com

o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos ramos.

2 – Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar o projeto

de proposta de lei de revisão.

3 – Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional,

aprovar a proposta de lei de revisão.

4 – Compete à Assembleia da República aprovar a lei de revisão.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 18.º

Norma transitória

1 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, transitam para o orçamento

de 2023, para reforço das dotações das mesmas capacidades no âmbito da presente lei, mediante autorização

do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, relativos a capacidades

que não constam da presente lei, transitam para o orçamento de 2023, para reforço das dotações determinadas

por despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

3 – Os projetos plurianuais em execução no âmbito da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, transitam

para as mesmas capacidades da presente lei à data da sua entrada em vigor, até à sua completa execução.

Artigo 19.º

Regime supletivo

Às capacidades inscritas na presente lei, e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se supletivamente

as regras orçamentais dos programas plurianuais.

Artigo 20.º

Norma revogatória

É revogada a Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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