O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 2023

19

2 – (Revogado.)

3 – Ao tratamento de dados pessoais realizados no âmbito da presente lei é aplicável a Lei n.º 59/2019, de

8 de outubro, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção,

deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e a Lei n.º 34/2009,

de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

–——–

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 67/XV

MODIFICA A IDADE MÁXIMA DO ADOTANDO E A IDADE MÍNIMA DO ADOTANTE, ALTERANDO O

CÓDIGO CIVIL E O REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à alteração do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

b) à primeira alteração do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à Lei n.º 143/2015,

de 8 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 1979.º e 1980.º do Código Civil passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1979.º

[…]

1 – […]

2 – Pode ainda adotar quem tiver mais de 25 anos.

3 – […]

4 – […]

Páginas Relacionadas
Página 0021:
17 DE JULHO DE 2023 21 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFO
Pág.Página 21