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II SÉRIE-A — NÚMERO 260

20

5 – […]

6 – […]

Artigo 1980.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

2 – O adotando deve ter menos de 18 anos e não se encontrar emancipado à data do requerimento de

adoção.

3 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico do Processo de Adoção

O artigo 2.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) “Criança”, qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos e que não se encontre emancipada;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]».

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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