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17 DE JULHO DE 2023

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Tesouro e Finanças (DGTF), recebendo desta as credenciais para regularização patrimonial, e praticando os

demais atos previstos no regime jurídico do património imobiliário público.

3 – A DGRDN articula com o EMGFA, a quem cabe a harmonização e coordenação da proposta das Forças

Armadas, o planeamento dos investimentos prioritários na defesa nacional para edificação das suas medidas e

projetos militares.

Artigo 3.º

Mapa plurianual das medidas

1 – A programação para os próximos três quadriénios das medidas e respetivas dotações globais relativas a

projetos de infraestruturas por componente fixa são as que constam do anexo à presente lei.

2 – As dotações a que se refere o anexo à presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.

3 – É da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a criação de novas

medidas que não alterem o valor global previsto no anexo à presente lei ou que sejam financiadas através de

receita adicional à nele prevista, bem como o cancelamento das medidas existentes ou a modificação da

distribuição das dotações entre elas.

Artigo 4.º

Lista anual de projetos a executar

1 – Até ao final do mês de outubro de cada ano, o EMGFA envia à DGRDN a lista de projetos previstos, a

financiar pela presente lei no ano orçamental seguinte, respeitando o disposto nos números seguintes.

2 – A lista de projetos é acompanhada pelas respetivas fichas de projeto, contendo o âmbito da intervenção,

a programação financeira do projeto e uma descrição sumária do investimento ao nível da conservação,

manutenção, segurança, modernização e edificação de infraestruturas.

3 – As fichas de projeto contemplam ainda, no aplicável, aspetos relativos à melhoria das condições de

habitabilidade e de trabalho nas unidades, estabelecimentos e órgãos da componente fixa do sistema de forças,

incluindo, sempre que possível, uma previsão do aumento da eficiência energética e do contributo para a

sustentabilidade ambiental com vista à redução do impacte ambiental das atividades de segurança e defesa da

componente fixa do sistema de forças.

4 – A disponibilização da verba referente aos projetos mencionados no número anterior não prejudica a

possibilidade de apresentação de candidaturas a fontes de financiamento externo.

5 – Compete à DGRDN verificar as fichas de projeto e acompanhar a execução dos projetos financiados.

Artigo 5.º

Inventariação e acompanhamento da gestão

1 – Compete à DGRDN acompanhar a execução da presente lei, através de um sistema de informação que

mantenha atualizado o inventário de todos os bens imóveis afetos à defesa nacional e, no plano das receitas e

das despesas, de um mecanismo de acompanhamento da execução orçamental, financeira e operacional da

presente lei.

2 – O sistema de informação inclui, a partir de 2023 e de forma progressiva, dados sobre a função operacional

do imóvel e sobre o estado de conservação e necessidades de manutenção.

Artigo 6.º

Acompanhamento pela Assembleia da República

O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que

diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos

contratos efetuados no ano anterior, das responsabilidades futuras deles resultantes, do grau de execução das

medidas e toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.