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17 DE JULHO DE 2023

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Artigo 19.º

Orçamento do Estado

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à

Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, a lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a

realizar e as correspondentes despesas previstas na presente lei.

Artigo 20.º

Receitas

1 – As receitas geradas, direta ou indiretamente, pela rentabilização de infraestruturas abrangidas pela

presente lei revertem:

a) 90 % para a execução da presente lei;

b) 5 % para a DGRDN;

c) 5 % para a DGTF.

2 – As verbas provenientes da rentabilização dos imóveis no âmbito da presente lei são transferidas para a

DGRDN no prazo de 60 dias.

Artigo 21.º

Financiamento

1 – As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas

geradas, direta ou indiretamente, com a rentabilização do património nos termos nela previstos, sem prejuízo do

recurso e atribuição de outras formas de financiamento decorrentes da participação de Portugal em

organizações internacionais.

2 – O encargo anual relativo a cada uma das medidas pode ser excedido mediante aprovação do membro

do Governo responsável pela área da defesa nacional.

3 – O total dos encargos orçamentais anuais inicialmente previsto pode ser excedido mediante a realização

de receitas extraordinárias.

4 – As operações de valorização previstas no artigo 10.º são realizadas com o valor resultante da aplicação

do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 22.º

Alterações orçamentais

São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:

a) As alterações orçamentais entre capítulos;

b) As transferências de dotações entre as diversas medidas e projetos;

c) As transferências de dotações provenientes de medidas existentes para novas medidas;

d) A abertura de créditos especiais prevista no n.º 1 do artigo 18.º.

Artigo 23.º

Compromissos plurianuais

No âmbito de cada uma das medidas constantes do anexo à presente lei, podem ser assumidos

compromissos, nos termos legalmente previstos, dos quais resultem encargos plurianuais com vista à sua plena

realização, desde que os respetivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os

valores e prazos estabelecidos na presente lei.