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II SÉRIE-A — NÚMERO 260

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e projetos no âmbito da presente lei, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da

defesa nacional.

2 – O Despacho n.º 8114/2019, de 13 de setembro, mantém-se em vigor enquanto não for aprovado o

despacho mencionado no n.º 2 do artigo 1.º.

3 – Os projetos plurianuais em execução, no âmbito da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, transitam

para as mesmas medidas da presente lei à data da sua entrada em vigor, até à sua completa execução.

Artigo 33.º

Regime subsidiário

Ao disposto na presente lei aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário:

a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais;

b) Em matéria de gestão de infraestruturas, o regime jurídico do património imobiliário público.

Artigo 34.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;

b) O Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, que aprova o regime da alienação e da reafectação dos imóveis

pertencentes ao domínio privado do Estado afetos ao Ministério da Defesa Nacional;

c) O Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho, que aprova os critérios gerais e o procedimento de alienação

dos imóveis integrados no domínio privado do Estado afetos ao Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 35.º

Âmbito temporal

A presente lei estabelece um planeamento para um período de três quadriénios, sem prejuízo dos

compromissos assumidos pelo Estado que excedam este período.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.