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17 DE JULHO DE 2023

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relativos a outras operações de conservação e de escassa relevância urbanística.

Artigo 11.º

Operações de rentabilização

1 – As operações de rentabilização dos imóveis financiam as medidas que constam do anexo à presente lei.

2 – A instrução dos processos relativos às operações de rentabilização dos imóveis é da iniciativa da DGRDN

e efetuada nos termos da lei, segundo as atribuições e competências legalmente definidas.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e modelos de

rentabilização é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

defesa nacional.

4 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional podem autorizar

a celebração dos acordos que entendam necessários à boa execução da presente lei.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as operações de rentabilização dos imóveis observam os princípios e

disposições orçamentais em matéria de redefinição do uso dos solos e as demais disposições legais e

regulamentares aplicáveis, nomeadamente quanto à avaliação dos imóveis.

6 – As avaliações dos imóveis objeto de rentabilização respeitam os critérios e normas técnicas, conforme

previsto na Portaria n.º 96/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece critérios gerais e procedimentos nas

avaliações dos imóveis do Estado, e são homologadas pela DGTF, devendo os relatórios de avaliação cumprir

o estatuído na legislação aplicável.

7 – Caso a DGTF não se pronuncie no prazo de 30 dias úteis após o envio dos relatórios de avaliação,

consideram-se tacitamente homologados os valores constantes dos mesmos.

Artigo 12.º

Modalidades de rentabilização

A rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional abrangidos pela presente lei faz-se, sem prejuízo de

outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir, mediante:

a) Alienação;

b) Arrendamento;

c) Constituição de direitos reais menores;

d) Usos privativos do domínio público;

e) Permuta;

f) Parcerias com promotores imobiliários;

g) Afetação dos ativos imobiliários a organismos de investimento coletivo;

h) Parcerias com outras entidades do setor público administrativo ou empresarial, no quadro da execução

da política nacional de gestão patrimonial e da gestão integrada do património imobiliário público, e com

fundações e associações.

Artigo 13.º

Usos privativos de bens imóveis do domínio público afetos à defesa nacional

1 – A atribuição de usos privativos dos bens imóveis do domínio público afetos à defesa nacional que se

encontrem desafetados do domínio público militar, constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º,

é precedida de procedimento que respeite os princípios gerais da atividade administrativa, garanta o respeito da

concorrência e maximize as vantagens para o Estado.

2 – Do ato ou contrato de atribuição de usos privativos consta o prazo, a contrapartida, o preço, as condições

técnicas e jurídicas da execução da licença ou concessão, o regime sancionatório, incluindo os pressupostos do

resgate e do sequestro da concessão, quando aplicável, a salvaguarda da utilização do prédio e os termos da

autorização prévia para a transmissão do direito de utilização.