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II SÉRIE-A — NÚMERO 260

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CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 24.º

Alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro

O artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

Mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área a que o imóvel

está afeto e pela área da defesa nacional, pode ser desafetada do domínio público qualquer parcela do leito ou

da margem que deva deixar de ser afeto exclusivamente ao interesse público do uso das águas que serve,

passando a mesma, por esse facto, a integrar o património do ente público a que estava afeto.»

Artigo 25.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património

imobiliário público, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – A desafetação do domínio público é declarada por despacho do membro do Governo responsável pelo

património imobiliário público e, quando se trate de um domínio público específico, por despacho do referido

membro do Governo e dos membros do Governo responsáveis pela gestão do domínio público em questão.»

CAPÍTULO III

Outras disposições

Artigo 26.º

Isenção de emolumentos

Os atos emitidos ou contratos celebrados em execução da presente lei estão isentos de emolumentos, no

âmbito da fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas.

Artigo 27.º

Registo predial

1 – Ficam isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis constantes do

despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.

2 – Ficam, ainda, isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis

disponibilizados pelo EMGFA e ramos das Forças Armadas, para valorização e rentabilização, constantes de

credencial emitida pela DGRDN, sobre os quais ainda não tenha recaído o despacho a que se refere o n.º 2 do

artigo 1.º, desde que o referido despacho seja apresentado aos serviços de registo no prazo de 180 dias.

3 – Constitui documento bastante de prova da titularidade do Estado, para efeitos de registo de inscrição